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Parecer 466/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, que pretende modificar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2019, datada de 11 de junho de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende manter, até o exercício de 2020, os mesmos critérios utilizados nos exercícios de 2010 a 2019 para definição dos índices de participação de cada município na receita do ICMS que lhes é destinada.

A partir de 2021, propõe-se a modificação dos percentuais dos critérios nos termos a seguir:

- Critério que se refere ao “somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput (valor adicionado) e do item 2 da alínea d (20% da repartição)”, previsto no artigo 2º, inciso II, alínea d, item 1: alteração de 5% para um escalonamento, de duração de seis anos, com início em 6% e término em 0%, em 2026;

- Critério que favorece os municípios que possuam unidades de conservação: manutenção de 1%;

- Critério que privilegia os municípios que tenham licença prévia de projeto de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos: redução de 2% para 1%;

- Critério que beneficia os municípios com menor mortalidade infantil: redução de 2% para 1%;

- Critério que favorece os municípios com equipes no Programa Saúde na Família – PSF: manutenção de 1%;

- Critério que privilegia os municípios com bons índices em Educação: alteração de 3%, com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, para um escalonamento, de duração de seis anos, com base no Índice de Desempenho da Educação – IDE, com início em 8% e término em 18%, a partir de 2026;

- Critério que considera a Receita Tributária Própria: redução de 1% para 0%;

- Critério que favorece os municípios com menor PIB “per capita”: redução de 3% para 0%;

- Critério que premia municípios com menor número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI: redução de 2% para 0%;

- Critério que favorece municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias: manutenção de 1%;

- Critério que beneficia municípios com maior população: alteração de 4% para um escalonamento, de duração de cinco anos, com início em 6% e término em 2%, a partir de 2025.

Entre outras modificações, com a finalidade de readequação do texto legal, propõe-se alteração do critério residual, fixado no § 6º do artigo 2º. Esse critério aplica-se na impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração. Na proposição, fixa-se que o percentual estabelecido para cada critério nessa situação deverá ser redistribuído entre os municípios pelo critério relativo à área de Educação.

Por fim, solicitou-se a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A Lei Estadual nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é constitucionalmente destinada (inciso IV c/c parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal de 1988).

Em 2000, inspirado no ICMS Ecológico paranaense, Pernambuco instituiu o ICMS Socioambiental pela Lei Estadual nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, que redefiniu os critérios da Lei nº 10.489/90. A partir dessa modificação, a maior parte do montante do ICMS devido aos municípios, cuja destinação pode ser fixada por Lei Estadual, foi reservada a um mecanismo de estímulo no qual aqueles que apresentassem melhores índices em ações ambientais, sociais, econômicas e de segurança receberiam uma parcela maior do imposto.

Nos anos subsequentes, a Lei nº 10.489/90 passou por uma série de alterações com o objetivo de modificar os percentuais de repartição, vigentes ou com marco inicial de vigência predefinida. Não é diferente o propósito do projeto ora apreciado.

O autor argumenta em sua mensagem que:

[...] a adoção, até os dias atuais, de vários indicadores relativos a áreas distintas objeto da atuação municipal, vem demonstrando baixa capacidade de estimular políticas públicas efetivas por parte dos municípios. Atualmente, a parcela de 25% do ICMS é distribuída em vários percentuais menores, nas áreas ambiental, de saúde, de gestão, de segurança e de educação. Essa pulverização em percentuais baixos em vários setores termina por enfraquecer o objetivo do ICMS Socioambiental, tornando pouco impactante para os municípios a melhoria de qualquer um dos indicadores previstos, isoladamente.

Ademais, torna complexo o cálculo e prejudica a inteligibilidade da metodologia, para acompanhamento pela sociedade.

Também destaca que “é irrefutável a correlação entre a evolução do desempenho educacional e a melhoria de indicadores de Saúde Coletiva, Segurança e Preservação Ambiental”, como justificativa ao aumento do percentual destinado à área de educação em desfavor dos montantes reservados às demais áreas do espectro socioambiental.

Como se trata de mera redefinição da repartição do ICMS devido aos municípios, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa obrigatória de caráter continuado.

Pelo fato de concentrar toda a repartição em um só critério, a iniciativa traz a vantagem de facilitar a aplicação da Lei e, por conseguinte, de tornar a sistemática mais transparente à fiscalização por parte dos municípios.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de junho de 2019.

Histórico

[08/03/2022 11:59:41] PUBLICADO
[25/06/2019 18:22:32] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:29:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:30:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 11:51:41] ENVIADA P/ SGMD
[26/06/2019 11:58:51] PUBLICADO
[26/06/2019 12:04:43] PUBLICADO
[26/06/2019 18:24:21] ENVIADA P/ SGMD





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.