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Parecer 7221/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021

Autoria do Projeto original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020 no intuito de retirar alguns preceitos considerados inconstitucionais e para aperfeiçoamento da redação. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Cuida-se de projeto cujo intuito é o de alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, para estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.

Umas das modificações propostas é a explicitação da regra pela qual é dever do atendente promover a comunicação dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde.

Sabe-se que naturalmente o avançar da idade torna a pessoa muito mais vulnerável a uma série de riscos advindos de causas naturais ou humanas. Levando-se em conta essa fragilidade e uma vez observados sinais claros de violência perpetrada contra idosos, é dever do atendente tomar as atitudes cabíveis para investigar a situação e assim proteger o paciente de novas ofensas.

A proteção do idoso é do máximo interesse tanto de sua família quanto da sociedade, razão pela qual é proveitosa toda regra que ajude a identificar eventual violência cometida.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei no 2625/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para a valorização das pessoas idosas no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[24/11/2021 16:42:46] ENVIADA P/ SGMD
[24/11/2021 17:10:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/11/2021 17:10:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/11/2021 12:55:40] PUBLICADO





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