
Parecer 7221/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021
Autoria do Projeto original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020 no intuito de retirar alguns preceitos considerados inconstitucionais e para aperfeiçoamento da redação. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de projeto cujo intuito é o de alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, para estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.
Umas das modificações propostas é a explicitação da regra pela qual é dever do atendente promover a comunicação dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde.
Sabe-se que naturalmente o avançar da idade torna a pessoa muito mais vulnerável a uma série de riscos advindos de causas naturais ou humanas. Levando-se em conta essa fragilidade e uma vez observados sinais claros de violência perpetrada contra idosos, é dever do atendente tomar as atitudes cabíveis para investigar a situação e assim proteger o paciente de novas ofensas.
A proteção do idoso é do máximo interesse tanto de sua família quanto da sociedade, razão pela qual é proveitosa toda regra que ajude a identificar eventual violência cometida.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei no 2625/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para a valorização das pessoas idosas no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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