
Parecer 6239/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2465/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 52/2021, de 3 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de tramitação especial de que trata o art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, que destinará recursos financeiros de apoio às atividades econômicas mais afetadas pela pandemia da Covid-19, mediante a instituição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda. A implementação do referido programa ocorrerá durante a vigência do Decreto nº 50.900/2021, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
As empresas beneficiárias do Programa Emprego PE devem ter sede no Estado de Pernambuco e ser integralmente formalizadas, além de atender aos seguintes requisitos: ter iniciado suas atividades há pelo menos um ano; estar regularmente inscrita no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged); e formalizar novos vínculos empregatícios.
O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá ao valor de quinhentos e cinquenta reais, multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei, limitado no máximo a trinta vínculos empregatícios por beneficiário. O referido benefício será pago mensalmente pelo período máximo de seis meses, contados a partir da aprovação do pedido correspondente.
A proposição dispõe ainda que terão prioridade para a fruição do benefício os empregadores enquadrados como pequena e microempresa e os estabelecimentos que tenham empregado um maior número de profissionais de Ensino Médio cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. Por fim, autoriza-se a concessão de até vinte mil benefícios, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, sendo autorizado, entretanto, o pagamento das parcelas remanescentes após o encerramento de sua vigência.
O Projeto de Lei em questão tem, portanto, a finalidade de contribuir com a mitigação dos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos em razão da pandemia da Covid-19, que reduziu de maneira significativa o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado de Pernambuco. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2465/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui de maneira direta para o cenário de retomada econômica que se busca estabelecer no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
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