
Parecer 6257/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.465/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.465/2021, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 52/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate possui os seguintes objetivos, conforme seu art. 1°:
I - promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos quereduziram o quantitativo de postos de trabalho durante a Pandemia da Covid-19;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em face da Covid-19;
IV - contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela Pandemia da COVID-19.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A medida em análise prevê a instituição de um auxílio financeiro aos atores econômicos que ampliarem o número de vagas em seus estabelecimentos. O Programa Emprego PE possui uma oferta de até vinte mil Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos, exclusivamente, enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
O benefício corresponderá ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei, limitado no máximo a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.
Será pago mensalmente pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda. Após o período de fruição, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário devem se manter ativos por mais 120 (cento e vinte) dias, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela.
Podem fazer jus ao benefício as empresas sediadas no Estado de Pernambuco, integralmente formalizadas, que: (i) tenham iniciado suas atividades há pelo menos um ano, contado da publicação desta Lei; (ii) estejam regularmente inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged; (iii) não tenham, a partir da publicação da proposição, demitido qualquer funcionário sem justa causa, nem tenham realizado a suspensão de contratos de trabalho; e (iv) formalizem novos vínculos empregatícios.
Terão prioridade para a fruição do Benefício: i) empregadores enquadrados como pequena e microempresa; e ii) os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco.
O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles contratos que estabelecerem jornada de trabalho reduzida.
Os vínculos empregatícios vigentes na data da publicação da Lei não podem compor a base de cálculo do valor do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda destinado às empresas.
Depois de firmados os novos vínculos empregatícios, com base nos quais será concedido o direito ao benefício, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação da Lei, sendo ainda vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário. Ressalva-se que toda essa movimentação será monitorada a partir dos dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged.
A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco será a entidade executora do Programa, responsável pela operacionalização e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda e atuará em articulação com a Agência do Trabalho.
Assim, para habilitação à fruição do Benefício, o requerente deve formalizar, junto à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, no qual especificará a quantidade de vínculos empregatícios, formalizados após a publicação desta propositura, as respectivas datas, e demais dados do contrato de trabalho.
Para fins de transparência, o projeto prevê que a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre o número de empregados e de empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, com base no Caged.
Cabe frisar que serão inscritos em Dívida Ativa os créditos não tributários constituídos em razão de pagamento indevido ou a maior de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.
Por fim, a proposição instituium Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle, monitoramento e avaliação do Programa, composto por representantes da: i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, que exercerá a coordenação dos trabalhos; ii) Secretaria da Fazenda – SEFAZ; e iii) Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo – STQE.
No que se refere ao mérito desta comissão, o impacto econômico direto da propositura, segundo sua justificativa, é de cerca de R$ 67 milhões de reais, que será desembolsado pelo Poder Executivo estadual. Cabe frisar que, a circulação desse recurso na economia estadual também acarretará impacto econômico positivo indireto, o qual não foi mensurável na propositura. Isso ocorre devido ao efeito cascata que acontece nos diversos segmentos do consumo, principalmente, no ramo da informalidade.
Todavia, faz-se necessária sugestão de emenda, a fim de incluir a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco como representante do Comitê Gestor do Programa Emprego PE. Também altera o § 2º do art. 7º com o intuito de inserir penalidade, em caso de descumprimento do período de fruição de 4 (quatro) meses que os empregados devem se manter ativos na empresa beneficiária, contados da data de pagamento da última parcela. Além de inserir na relação de beneficiários prioritários do programa em debate o MEI (Microempreendedor individual). Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.465/2021
Modifica os arts. 4º, 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, de autoria do Poder Executivo.
Artigo 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................................
....................................................................................................................
II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo – STQE; e
IV - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
Artigo 2º O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 7º..........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Findo o período de fruição de que trata o § 1º, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário, devem se manter ativos por mais 4 (quatro) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela, sob pena de devolução integral do valor recebido”.
Artigo 3º O art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 8º..........................................................................................................
....................................................................................................................
I - empregadores enquadrados como pequena e microempresa;
II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco; e
III - microempreendedores individuais – MEIs.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria proposta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, nos termos da emenda modificativa proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, de autoria do Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado, nos termos da emenda modificativa proposta.
Histórico