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Parecer 6199/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2465/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO, MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DO EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS SOBRE DIREITO ECONÔMICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 24, I, CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

A proposta busca contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da Pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de tramitação especial do art. 4º-A da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota - SDR (Resolução nº 1.667/2020).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Pretende-se, através do PLO, contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da Pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.

A medida proposta prevê, ainda,  a instituição de um auxílio financeiro aos atores econômicos que ampliarem o número de vagas em seus estabelecimentos. Trata-se de política pública inovadora, necessária para acelerar a retomada econômica em nosso Estado, especialmente dos setores mais fortemente atingidos pela emergência em saúde pública que seguimos atravessando.

Desde logo percebe-se que, em boa hora, o projeto pretende fomentar o cenário de retomada econômica que se busca estabelecer em nosso Estado e para o qual o Poder Executivo destinará a quantia global de R$ 67 milhões de reais.

Nesse sentido, a proposição em análise é sugerida em boa hora, especialmente em tempos de crise econômica, uma vez que a atividade empreendedora deve ser estimulada, a fim de permitir a geração de emprego e renda.

A proposição ora em análise encontra-se inserta na competência da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Econômico, conforme art. 24, I da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, a matéria do PLO ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de iniciativa do Governado do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de iniciativa do Governado do Estado.

Histórico

[16/08/2021 11:45:15] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:17:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:17:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:20:11] PUBLICADO





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