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Parecer 6259/2021

Texto Completo

PARECER ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Origem: Poder Executivo
 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

       A presente matéria busca instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de subvenção à contratação formal de empregados por empresas constituídas nos últimos 12 meses, a contar da publicação da Lei. Pretende-se contemplar até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

 

O benefício propõe o subsídio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada vínculo empregatício formalizado, limitado a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário, em parcelas de até 6 (seis) meses. A proposição também garante que o emprego seja preservado por ao menos quatro meses após findo o subsídio.

Dentre as prioridades de fruição, constam os empregadores enquadrados como pequena e microempresa e os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco.

       A efetiva concessão da subvenção busca aliviar o fardo de gerar empregos em um cenário de contração econômica e incertezas geradas pelo prolongamento do estado de calamidade ligado à pandemia de Covid-19, o que evidencia a relevância e o mérito da proposição analisada.

 

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca fomentar contratação empregatícia para mitigar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[18/08/2021 16:16:50] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 16:42:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 16:42:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 14:05:04] PUBLICADO





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