
Parecer 6242/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 52/2021, do dia 03 de agosto de 2021.
O Projeto em referência pretende instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso I, da Constituição Federal, , o art. 19, Caput, § 1º e Incisos II e VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de mitigar os severos danos socioeconômicos ocorridos nos setores produtivos do Estado em razão da Pandemia da COVID-19, que reduziu drasticamente a quantidade de vínculos empregatícios, através do Programa Emprego Pernambuco que prevê a instituição de um auxílio financeiro às empresas que se enquadrarem nos parâmetros e que ampliarem o número de empregados em seus estabelecimentos. Por meio dessa política pública inovadora se busca acelerar a retomada econômica do Estado, com os meios legais necessários aprovados, buscando atingir até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19, e para alcançar essa meta, o Poder Executivo destinará a quantia global de sessenta e sete milhões de Reais. Temos então uma visão de otimismo para os objetivos pretendidos pelo Programa que se tem intenção de instituir a partir da aprovação deste Projeto de Lei e que só trará benefícios para os Municípios e toda a população do Estado
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2465/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico