
Parecer 6243/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2465/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2465/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 52/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado.
A finalidade do Programa é contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.
O Programa Emprego PE prevê a instituição de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
O benefício corresponderá ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei, limitado no máximo a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.
Será pago mensalmente pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da aprovação do pedido do benefício. Após o período de fruição, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário devem se manter ativos por mais 4 (quatro) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela.
Podem fazer jus ao benefício as empresas sediadas no Estado de Pernambuco, integralmente formalizadas, que: (i) tenham iniciado suas atividades há pelo menos um ano, contado da publicação desta Lei; (ii) estejam regularmente inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged; e (iiii) formalizem novos vínculos empregatícios.
Terão prioridade para a fruição do Benefício: empregadores enquadrados como pequena e microempresa e estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco.
O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles contratos que estabelecerem jornada de trabalho reduzida.
Os vínculos empregatícios vigentes na data da publicação da Lei não podem compor a base de cálculo do valor do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda destinado às empresas.
Após serem firmados os novos vínculos empregatícios, com base nos quais será concedido o direito ao benefício, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação da Lei, sendo ainda vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco será a entidade executora do Programa, responsável pela operacionalização e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda e atuará em articulação com a Agência do Trabalho.
Para fins de transparência, o projeto prevê que a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre o número de empregados e de empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, com base no Caged.
Finalmente, o pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não caracteriza qualquer vínculo do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Nesse sentido, foi encaminhada declaração, assinada pelo Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação, indicando as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A repercussão financeira será de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) em 2021, R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) em 2022, e não há previsão de gastos para 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação apresentada junto com as premissas e metodologia de cálculo indica que o custo total do programa será de R$ 67 milhões, com duração de no máximo seis meses. A metodologia de cálculo foi a seguinte: 20.000 benefícios x R$ 550,00 x 6 meses = R$ 66 milhões + R$ 1 milhão para despesas com sistemas e infraestrutura.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, por fim, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, totalizados em R$ 67,0 milhões, estão previstos na dotação identificada pela Fonte n° 0101 (Recursos Ordinários), Natureza da Despesa n° 3.3 (Outras Despesas Correntes), modalidade de aplicação n° 90 (aplicação direta), e no seguinte programa de trabalho:
- Função 11: Trabalho;
- Subfunção 334: Fomento ao Trabalho;
- Programa 1056: Qualificação, Formação Profissional e Geração de Emprego; e
- Ação 4078: Desenvolvimento de Ações Territoriais, Setoriais e Especiais de Qualificação Profissional.
Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da LRF. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de agosto de 2021.
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