
Parecer 6231/2021
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, por meio da Mensagem nº 52/2021, de 03 de agosto de 2021, o Projeto de Lei Ordinária no 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de tramitação especial de que dispõe o art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão tem como finalidade instituir o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, que corresponde a uma medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado. O referido programa prevê a instituição de um auxílio financeiro aos empregadores que ampliarem o número de vínculos empregatícios em suas empresas.
Os principais objetivos do Programa Emprego PE são os seguintes: promover emprego e gerar renda, sobretudo nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de postos de trabalho durante a pandemia da Covid-19; estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública; e contribuir para uma retomada acelerada das atividades econômicas.
O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá ao valor de quinhentos e cinquenta reais, multiplicado por vínculo empregatício, limitado a trinta vínculos por beneficiário. O referido benefício será pago mensalmente pelo período máximo de seis meses.
Segundo o Projeto de Lei, terão prioridade para a fruição do benefício aqueles empregadores enquadrados como pequena e microempresa, além dos estabelecimentos que tenham empregado um maior número de profissionais de Ensino Médio cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. Dessa forma, são ampliadas as oportunidades de emprego aos ex-alunos das escolas públicas pernambucanas.
Com isso, justifica-se a aprovação da proposição em questão, que institui uma política pública com vistas à aceleração da retomada econômica no Estado, em especial dos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição, por meio da promoção do emprego, adota medidas para reduzir o impacto social decorrente da pandemia da Covid-19, incluindo dispositivos que buscam auxiliar o ingresso de egressos da rede pública de ensino no mercado de trabalho, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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