
Parecer 5605/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.879/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.879/2021: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.879/2021, que passa a alterar a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, originada de projeto de autoria do Deputado Augusto Coutinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.879/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Coelho, pretendia estabelecer nova norma legal com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de vistoria anual nos reservatórios de água dos condomínios residenciais, comerciais, empresariais e multiuso e dá outras providências.
Estabelecia, ainda, que as vistorias deveriam seguir norma emanada da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que os respectivos relatórios de vistoria deveriam ser disponibilizados a todos os condôminos.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, com vistas a realizar dois ajustes importantes no projeto.
De um lado, as inovações propostas passam a ser incluídas como adições a Lei nº 13.032/2006, que já dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de evitar repetição legislativa.
Além disso, modificou-se o prazo máximo permitido entre as vistorias de anual para a cada três anos. Aquela Comissão indicou que essa alteração partiu de manifestação da Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) em relação ao tempo mais adequado para se identificar a evolução de avarias.
Deve-se pontuar que o texto do substitutivo prevê que a vistoria poderá ser exigida em prazo menor que os três anos, desde que recomentado em laudo técnico.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Deputado Antônio Coelho, autor do projeto de lei original, destaca a importância da medida na justificativa anexa à proposta:
No último dia 1º de março, na cidade do Recife, dezenas de moradores de um condomínio residencial com mais de 10 pavimentos situado na Zona Sul da capital tiveram que desocupar suas residências às pressas, em razão do rompimento e vazamento do reservatório superior do prédio. A própria norma NBR 16747 tem por objetivo constatar o estado de conservação e funcionamento da edificação, seus sistemas e subsistemas, de forma a permitir um acompanhamento sistêmico do comportamento em uso ao longo da vida útil, para que sejam mantidas as condições necessárias à segurança a todos que residem, trabalham ou circulam naquela edificação. A vistoria é o componente fundamental na economia do empreendimento condominial pois diminui o risco de acidentes prediais e contribui para um melhor direcionamento dos investimentos nos condomínios e suas adequações nos planos de manutenção desde a segurança estrutural, como também os quesitos de segurança no uso e na operação de seus sistemas.
Nota-se que o objetivo da propositura é de salvaguardar a segurança e a saúde de cidadão pernambucanos que morem ou freqüentem edifícios de apartamentos ou de salas comerciais.
Nesse sentido, portanto, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Nesse ponto, resta claro que a proposição está oportunamente alinhada aos ditames da Ordem Econômica na Constituição Estadual, destacados no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
[...]
Cabe dizer, ademais, que a exigibilidade de vistorias periódicas não se caracteriza como a imposição de custo econômico desmoderado aos edifícios, visto que buscam evitar a necessidade de grandes investimentos no caso de acidentes prediais.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.879/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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