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Parecer 3518/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1235/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E SEUS DEPENDENTES LEGAIS, QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CF/88 (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM, PREVISTA NO ART. 23, II, DA CF/88 (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA). PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Delegada Gleide Ângelo, que pretende conferir nova redação à Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, aperfeiçoando-a.

 

Citada Lei versa sobre o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, que cuida do direito humano à alimentação adequada em Pernambuco.

 

 A proposição intenta, então, inserir dispositivo específico que dê ênfase ao direito à segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social.

O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à esta Comissão Técnica manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O conteúdo normativo proposto volta-se à garantia de tratamento digno (princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vide art. 1º, III, da Constituição Federal – CF/88) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social, ao enunciar-lhes o direito à segurança alimentar e nutricional.

 O PLO assume, assim, nítido caráter de norma de proteção e defesa da saúde, tal qual preconizado pelo art. 24, XII, da CF/88 (competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde), e pelo art. 23, II, também do Texto Constituional (competência material comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública).

A redação atual da Lei nº 13.494, de 2008, já proclama o direito de todas as pessoas à alimentação adequada; o dever do poder público estadual em promover tal direito; e a garantia de programas e ações de inclusão social de grupos específicos.

Por conseguinte, a pretensa atualização do texto legal, ao passo em que não enceta qualquer interferência em matéria cuja iniciativa seja reservada ao Chefe do Poder Executivo, reforça os preceitos de proteção às mulheres vítimas de violência familiar e doméstica contidos na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha.O art. 3º, do referido diploma legal prevê:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Em face de todo o expendido, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/07/2020 15:38:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:27:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:27:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/07/2020 12:48:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.