
Parecer 3620/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.235/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.235/2020, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, mediante a inclusão de dispositivo específico que dê ênfase ao desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas para garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, que estejam e situação de vulnerabilidade social.
A referida Lei Estadual nº 13.494/2008 dispõe sobre a criação o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com o objetivo de promover parcerias entre o poder público estadual e a sociedade civil organizada com vistas a formular e implementar estratégias para assegurar o direito humano à alimentação adequada.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Sabe-se que a dependência financeira representa um dos maiores obstáculos para o rompimento do ciclo de agressões das mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar. Nesse sentido, por se tratar de um grupo de vítimas com elevada vulnerabilidade social e econômica, é importante que o poder público atue de forma a garantir a aplicação dos direitos humanos básicos, como a vida, a saúde e a alimentação.
Para tanto, é fundamental o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a construção de programas e ações específicas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Assim, a presente iniciativa visa a proporcionar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social “as condições de romper o ciclo de violência em que se encontram inseridas”, de acordo com a autora do projeto de lei, Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Conforme ela explica na justificativa enviada juntamente com a proposição:
No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.
O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, permanecem nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.
Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro.
Ademais, a proposição coaduna-se com normas e políticas estaduais e federais de proteção à mulher vítima de violência. Dentre estas, destaca-se a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que, em seu art. 3º, determina que serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde e à alimentação, dentre outros direitos.
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que visa salvaguardar os direitos de um público vulnerável, qual seja, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes,contribuindo para a efetivação da dignidade humana no âmbito do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico