
Parecer 3544/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1235/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA Altera a Lei Nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o desenvolvimento de
políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.
2. Parecer do Relator
2.1- O Projeto de Lei em questão tem por objetivo acrescentar ao rol de abrangência do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Pernambuco (instituído pela Lei nº 13.494/2008) a possibilidade de criação de políticas públicas, projetos e ações destinados a garantir o acesso à alimentação às vítimas de violência doméstica ou familiar em estado de vulnerabilidade social e econômica.
2.2-Dessa forma, a iniciativa fortalece o combate à violência contra a mulher, criando meios do Estado atuar para garantir a autossuficiência das vítimas, que muitas vezes dependem do agressor não só emocionalmente, mas também financeiramente.
2.3-Assim, a proposição busca proporcionar as condições necessárias para que a vítima rompa com o ciclo de violência doméstica e familiar no qual encontra-se inserida, de acordo com os preceitos da Lei Maria da Penha, que assegura, a nível nacional, às mulheres os meios para o efetivo exercício do direito à vida, à saúde e à alimentação.
2.4-Constata-se, assim, o mérito da medida, que, ao instar a Administração Pública a adotar políticas específicas para combater a insegurança alimentar de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, contribui de forma oportuna para o combate à violência doméstica e familiar.
2.5-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca fomentar o desenvolvimento de políticas públicas que garantam programas de alimentação voltados às mulheres vítimas de violência doméstica e família, promovendo a inclusão da temática no Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala das reuniões, 14 de julho de 2020.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputado Antônio Fernando
Deputada Roberta Arraes
Deputado Isaltino Nascimento-Relator
Histórico