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Parecer 3544/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1235/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA Altera a Lei Nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.

1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o desenvolvimento de

 

políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1-            O Projeto de Lei em questão tem por objetivo acrescentar ao rol de abrangência do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Pernambuco (instituído pela Lei nº 13.494/2008) a possibilidade de criação de políticas públicas, projetos e ações destinados a garantir o acesso à alimentação às vítimas de violência doméstica ou familiar em estado de vulnerabilidade social e econômica.

       2.2-Dessa forma, a iniciativa fortalece o combate à violência contra a mulher, criando meios do Estado atuar para garantir a autossuficiência das vítimas, que muitas vezes dependem do agressor não só emocionalmente, mas também financeiramente.

2.3-Assim, a proposição busca proporcionar as condições necessárias para que a vítima rompa com o ciclo de violência doméstica e familiar no qual encontra-se inserida, de acordo com os preceitos da Lei Maria da Penha, que assegura, a nível nacional, às mulheres os meios para o efetivo exercício do direito à vida, à saúde e à alimentação.

2.4-Constata-se, assim, o mérito da medida, que, ao instar a Administração Pública a adotar políticas específicas para combater a insegurança alimentar de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, contribui de forma oportuna para o combate à violência doméstica e familiar.

2.5-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca fomentar o desenvolvimento de políticas públicas que garantam programas de alimentação voltados às mulheres vítimas de violência doméstica e família, promovendo a inclusão da temática no Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala das reuniões, 14 de julho de 2020.

 

Deputado Doriel Barros-Presidente

Deputado Antônio Fernando

Deputada Roberta Arraes

Deputado Isaltino Nascimento-Relator

Histórico

[14/07/2020 16:10:14] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2020 18:32:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2020 18:32:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 18:56:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.