
Parecer 3654/2020
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1235/2020, de autoria da Deputado Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a proposição visa a alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo ampliar a abrangência do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo entre suas linhas de atuação o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir o acesso físico e econômico à alimentação das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em condições de vulnerabilidade social e econômica.
Dessa maneira, alinhado aos preceitos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), a proposição busca criar oportunidades para as vítimas de violência doméstica e familiar quebrarem o ciclo de agressões e ameaças em que estão inseridas, uma vez que as dependências financeira e emocional são as principais barreiras para o rompimento com o agressor.
Promover o fortalecimento dos mecanismos que visam garantir a segurança alimentar e nutricional das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como de sues dependentes, é um dever do estado. O projeto analisado, assim, estabelece comando explícito para que os formuladores de políticas públicas voltadas à segurança alimentar desenvolvam ações específicas para tal público, de forma a contribuir com a efetivação de seu direito à alimentação e, de modo mais amplo, à dignidade.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa fomenta o desenvolvimento de políticas públicas que garantam a segurança alimentar e nutricional das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico