
Parecer 3550/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É submetido à apreciação desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Delegada Gleide Ângelo, que pretende conferir nova redação à Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, aperfeiçoando-a.
Citada Lei versa sobre o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, que cuida do direito humano à alimentação adequada em Pernambuco.
A proposição intenta, então, inserir dispositivo específico que dê ênfase ao direito à segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social.
A presente iniciativa visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, o direito a serem assistidas pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, instituído pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, a fim de lhes proporcionar condições de romper o ciclo de violência em que se encontram inseridas.
O presente Projeto acresce novo dispositivo no rol de abrangência da segurança alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco, passando a prever a possibilidade de criação de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional às vítimas da violência doméstica e familiar, suplementando o conteúdo dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Excerto da justificativa deixa clara a importância do Projeto:
“Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de moradia, alimentação e renda, sendo fundamental que o Estado institua políticas públicas que alcancem essas demandas sociais. Destacamos que muitas das vítimas possuem filhos, não contando com o apoio da família ou amigos, visto que o isolamento social é um tipo comum de prática imposta pelos agressores. Logo, é imprescindível o apoio do Estado no processo de resgate de cidadania dessas mulheres.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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