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Parecer 3599/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1235/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE altera A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei Nº 13.494, de 2 de julho de 2008, para incluir no Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS) garantias quanto à segurança alimentar de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A dependência financeira representa um dos maiores obstáculos para o rompimento do ciclo de agressões das mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar. Nesse sentido, por se tratar de um grupo de vítimas com elevada vulnerabilidade social e econômica, é importante que o poder público atue de forma a garantir a aplicação dos direitos humanos básicos, como a vida, a saúde e a alimentação.

Para tanto, é fundamental o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a construção de programas e ações específicas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar. Dessa maneira, a Proposição em discussão tem por objetivo incluir a segurança alimentar das mulheres vítimas de violência doméstica, e seus dependentes, entre as ações e políticas desenvolvidas de forma prioritária no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Nº 13.949/2008.

O Projeto de Lei cria, concretamente, uma linha nova de atuação do SESANS, de modo a garantir a segurança alimentar de um público vulnerável, qual seja, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes. Assim, a iniciativa atende aos preceitos da Lei Maria da Penha, que assegura a toda mulher gozar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incluindo o direito social à alimentação.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1235/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que a busca garantir o acesso à alimentação básica por parte das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, possibilitando a construção de políticas públicas direcionadas à segurança alimentar daquele grupo em estado de vulnerabilidade social.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1235/2020 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[22/07/2020 13:34:03] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 13:51:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/07/2020 13:51:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/07/2020 19:42:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.