Brasão da Alepe

Parecer 3546/2020

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Atualmente, a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, visa a criar articulações entre poder público e a sociedade civil organizada para formular e implementar estratégias para assegurar o direito humano à alimentação. O art. 4º da referida legislação aponta o que é atualmente abrangido pelo conceito de segurança alimentar nutricional.

O Projeto de Lei em apreço acrescenta o inciso VII ao dispositivo aludido, de modo que o desenvolvimento de políticas e ações destinadas à segurança alimentar de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes, passe a constar expressamente na legislação.

A inclusão da previsão de políticas específicas para este público se faz proveitosa, principalmente em um período em que a pobreza tende a aumentar em razão do recesso econômico pelo qual todo o mundo deverá passar nos próximos tempos em razão das consequências da pandemia da Covid-19.

A criação de estratégias que garantam o atendimento focalizado de grupos vulneráveis é dever do Poder Público. Ao instituir o referido comando na legislação que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS), a proposição analisada tem o mérito de fomentar políticas que garantam a segurança alimentar de famílias que sofrem com a violência doméstica, promovendo seu bem-estar e contribuindo com a manutenção de sua saúde.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei no 1235/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para a promoção da saúde nutricional das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/07/2020 15:49:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2020 18:34:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2020 18:34:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 18:58:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.