
Parecer 3577/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020 que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determinado no art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher recebeu por distribuição o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Uma vez aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o cabimento da proposição, que visa alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS para inserir um dispositivo específico que dê ênfase ao direito à segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social.
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, o direito a serem assistidas pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, instituído pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, a fim de lhes proporcionar condições de romper o ciclo de violência em que se encontram inseridas.
Os números relacionados à violência contra as mulheres no país são alarmantes, mas muitos avanços têm sido alcançados a partir da atuação do Poder Legislativo: a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por exemplo, é considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas do mundo para o enfrentamento à violência contra as mulheres.
O Projeto de Lei aqui analisado, contribui de maneira importante para ampliar o leque de políticas públicas voltadas a essa parcela da população, ao incluir as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica o direito à alimentação.
Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de moradia, alimentação e renda, sendo fundamental que o Estado institua políticas públicas que alcancem essas demandas sociais. Destacamos que muitas das vítimas possuem filhos, não contando com o apoio da família ou amigos, visto que o isolamento social é um tipo comum de prática imposta pelos agressores. Logo, é imprescindível o apoio do Estado no processo de resgate de cidadania dessas mulheres.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a alteração na Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, vem no sentido de institucionalizar um novo instrumento de apoio ao enfrentamento à violência de gênero, essas mulheres necessitam de moradia, alimentação e renda para conseguir romper o ciclo de violência em que se encontram inseridas, sendo fundamental que o Estado institua políticas públicas para garantir esses direitos.
Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1235/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 15 de julho de 2020
Histórico