Brasão da Alepe

Parecer 10153/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3030/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO GERALDO DE SOUZA COELHO A RODOVIA PE-655, NO TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE TAPERA ATÉ A DIVISA DE PE/BA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E COM A LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3030/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que denomina de Rodovia Deputado Geraldo de Souza Coelho a Rodovia PE-655, no trecho que liga o distrito de Tapera até a divisa de PE/BA.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

No que atine à constitucionalidade formal subjetiva, o PLO encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Ademais, está em consonância com o disposto no art. 239, da Constituição Estadual:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

A Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que: o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.

Os requisitos elencados no art. 239 da Carta Estadual e na Lei Estadual nº 15.124, de 2013 foram integralmente atendidos.

Cumpre mencionar que, conforme Ofício Nº 557/2022-DJU-DPR do DER, não há denominação no referido trecho.

Por fim, cabe apenas alertar a Comissão de Redação Final para que proceda, em momento oportuno, às correções que entender necessárias.

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3030/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3030/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[16/11/2022 11:56:59] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 16:35:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 16:35:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:39:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 1 Joaquim Lira
Emenda 2 Dani Portela
Parecer FAVORAVEL 3062/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3134/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 3161/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3174/2024 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 3192/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3270/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer REDACAO_FINAL 3318/2024 Redação Final