
Parecer 3270/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.670/2024 E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Modificativa: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Modificativa: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.670/2024, que pretende instituir o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco – PE Produz Polo de Confecções, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.670/2024 e pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 01/2024.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.670/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 02/2024, datada de 4 de março de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, assim como sua Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A proposta pretende instituir o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco – PE Produz Polo de Confecções, que consiste na possibilidade de aquisição, pelo Poder Executivo Estadual, de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação.
Os objetivos do Programa, consoante o art. 1º do projeto de lei, são os seguintes: (i) reduzir as desigualdades sociais e regionais por meio do desenvolvimento econômico sustentável; (ii) fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e (iii) incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP estabelecidas da região.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º estabelece que serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco aquelas: (i) que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção e (ii) que tenham sua matriz estabelecida em um dos 46 municípios constantes no Anexo Único da norma em questão. O referido Anexo contém uma lista com os 27 municípios localizados na Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08[1] e com as 19 cidades pertencentes à Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09[2], conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388/2018.
O art. 2º define que o Poder Executivo poderá utilizar o procedimento de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, voltado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Em seguida, o art. 3º prevê a concessão dos seguintes benefícios exclusivos para as ME e EPP, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006: (i) reserva de 50% do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP e (ii) possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Importa destacar que, conforme o parágrafo único do art. 3º, não se aplica o disposto no item (i) logo acima no caso de não haver no mínimo três fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Finalmente, o art. 4º dispõe que caberá ao Poder Executivo, mediante decreto, promover a regulamentação da norma em questão.
Na mensagem encaminhada, a autora da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Por fim, destaca-se que o projeto em discussão tramitou na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024 ao PLO nº 1.670/2024, com as seguintes modificações:
- Inclusão da cidade de Vitória de Santo Antão no rol de municípios beneficiados pela criação do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco – PE Produz Polo de Confecções; e
- Alteração do nome do Programa para ‘Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco – PE Produz Pólo de Confecções’, com a finalidade de ampliar seu alcance.
[1] Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó.
[2] Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A autora da proposição principal, a Governadora de Pernambuco, defende a importância da iniciativa na justificativa apresentada:
O Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco possui mais de 2 mil empresas formais que produzem cerca de 50 milhões de peças por ano, sendo o seu o diferencial o fato de que possui um grande número de pequenos e médios produtores, permitindo, assim, melhor equilíbrio de distribuição de renda e um ambiente favorável para o empreendedorismo e para o surgimento de novos negócios. Outrossim, observa-se que, além das empresas formais existentes no Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, existem um grande número de empresas que atuam na informalidade, o que contribui para diminuição da arrecadação de impostos e da contratação de empregados com carteira assinada.
Nesse diapasão, percebe-se que o Programa tem o mérito de impactar o desenvolvimento econômico e social de regiões mais necessitadas dentro do Estado de Pernambuco mediante a geração de emprego e renda.
Ademais, ao estimular a regularização das empresas que atuam no Polo de Confecções, seja com sua formalização ou com a quitação de obrigações tributárias e trabalhistas, a referida política pública tem o condão de incrementar a arrecadação tributária do Estado de Pernambuco.
Ainda, o Programa pretende priorizar a aquisição de itens de micro e pequenos empresários do Polo de Confecções, estabelecendo critérios mais benéficos para a participação de ME e EPP no processo de credenciamento para aquisição no âmbito do referido Programa.
Em relação à Emenda Modificativa nº 01/2024, entretanto, aponta-se que a mudança proposta está em desacordo com a temática original do projeto, que foi pensado como um programa de estímulo econômico destinado especificamente ao polo de confecções do Agreste. Assim, a inclusão de novos municípios alheios a essa região acaba por distorcer os efeitos econômicos e financeiros originalmente previstos.
Dessa forma, a proposta principal está alinhada ao art. 139 da Constituição Estadual, que determina que cabe ao Estado de Pernambuco: (i) a promoção do desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, assim como (ii) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposição está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil. Assim, percebe-se que está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.670/2024 e pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.670/2024, de autoria da Governadora do Estado, e pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pelo Deputado Joaquim Lira.
Histórico