
Parecer 3062/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1670/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco- PE Produz Polo de Confecções. POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO (ART. 24, I DA CF/88). EFETIVAÇÃO DO ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado, que Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco- PE Produz Polo de Confecções.
O Programa tem como objetivos reduzir as desigualdades sociais e regionais, fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Estabelece, ainda, as cidades que poderão sediar as empresas que farão parte do Pólo de Confecções, bem como a possibilidade de credenciamento destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação.
O artigo 3º, por fim, prevê a possibilidade de concessão de benefícios para as empresas nele elencadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, inciso I, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, a Proposição dispõe sobre política pública visando o desenvolvimento regional e traz instrumentos para sua efetivação, como a realização de credenciamento das empresas destinado à aquisição de fardamento e material escolar têxtil, bem como concessão de benefícios nos termos do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores.
Inclusive, o art. 139 da Constituição Estadual reforça a atuação do Poder Público na promoção do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2023, de autoria da Governadora do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico