
Parecer 3318/2024
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e
III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e
II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08 |
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Agrestina |
Alagoinha |
Altinho |
Barra de Guabiraba |
Belo Jardim |
Bezerros |
Bonito |
Brejo da Madre de Deus |
Cachoeirinha |
Camocim de São Félix |
Caruaru |
Cupira |
Gravatá |
Ibirajuba |
Jataúba |
Lagoa dos Gatos |
Panelas |
Pesqueira |
Poção |
Pombos |
Riacho das Almas |
Sairé |
Sanharó |
São Bento do Una |
São Caitano |
São Joaquim do Monte |
Tacaimbó |
Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09 |
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Bom Jardim |
Casinhas |
Cumaru |
Feira Nova |
Frei Miguelinho |
João Alfredo |
Limoeiro |
Machados |
Orobó |
Passira |
Salgadinho |
São Vicente Férrer |
Santa Cruz do Capibaribe |
Santa Maria do Cambucá |
Surubim |
Taquaritinga do Norte |
Toritama |
Vertente do Lério |
Vertentes |
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Histórico