
Parecer 3134/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1670/2024
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, que pretende instituir o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco – PE Produz Polo de Confecções. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1670/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 02/2024, datada de 04 de março de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura tem como intenção criar o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, também chamado de PE Produz Polo de Confecções. São elencados como objetivos desse programa:
- Reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável.
- Fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região.
- Incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Para ser considerada parte do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, a empresa deverá ter sua matriz estabelecida em um dos municípios dessa região, listados no anexo único da proposta, e ter como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
O projeto estabelece que o Poder Executivo poderá realizar o procedimento de credenciamento, previsto na nova lei de licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), para a aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil produzidos no Polo de Confecções do Agreste que sejam destinados aos alunos atendidos pela Rede Estadual de Educação.
Em seguida, prevê que poderão ser estabelecidos benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP em contratações públicas realizadas por meio de chamamento. Especificamente, prevê os seguintes benefícios:
- Reserva de 50% do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP.
- Possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
E finalmente, estabelece que essa nova lei proposta entrará em vigor na data de sua publicação e que o próprio Poder Executivo deverá regulamentá-la por meio de decreto.
Na mensagem encaminhada, a autora da proposição solicita, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse contexto, observa-se que o novo programa proposto não cria obrigação de novas despesas. Busca-se, apenas, que as contratações rotineiramente realizadas pelo Poder Público deem preferência à compra de empresas do polo têxtil localizadas no agreste de Pernambuco.
Os valores, frequência e outros detalhes do processo licitatório continuarão a depender de oportunidade e conveniência do Governo do Estado. Destaca-se, inclusive, que a própria lei proposta dependerá de regulamentação por parte do Poder Executivo para sua efetivação.
Nesse sentido, foi enviada documentação[1], assinada pela Secretária de Administração, Ana Maraíza de Sousa Silva, atestando a inexistência de impacto orçamentário-financeiro. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de abril de 2024.
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