
Parecer 3192/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1670/2024, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Autoria da Emenda Modificativa: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1670/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado, enviado através da Mensagem nº 02/2024, de 4 de março de 2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão
institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.
No decorrer do prazo regimental, foram apresentadas a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e a Emenda Modificativa nº 02/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, foram aprovadas a proposição principal e a Emenda nº 01/2024. A Emenda nº 02/2024 foi rejeitada por inconstitucionalidade, tendo sua tramitação interrompida.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito do Projeto de Lei e da Emenda Modificativa nº 01/2024.
As referidas proposições encontram-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
A proposição principal, que, em sua redação original, institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções, tem entre seus objetivos reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável, e fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região.
A Emenda Modificativa nº 01/2024, por sua vez, acrescenta o município de Vitória de Santo Antão (Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10) ao programa, que passa a ser denominado de “Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções”.
Segundo a proposta, em relação à aquisição de fardamento e material escolar da área têxtil destinados aos alunos da Rede Estadual de Educação, o Poder Executivo poderá realizar processo auxiliar de credenciamento, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os itens em questão devem ser comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco.
Ainda de acordo com a proposição, poderão ser estabelecidos, no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos, os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006: reserva de 50% do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP (não se aplicando o disposto no caso de não haver no mínimo 3 fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório); e possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Diante do exposto, fica evidenciado que a iniciativa em questão, a ser regulamentada pelo Poder Executivo mediante decreto, busca fomentar os arranjos produtivos do Polo de Confecções do Agreste e Entorno do Estado de Pernambuco, de forma a garantir condições para o desenvolvimento econômico das regiões destacadas.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
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