
Parecer 9917/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Isaltino Nascimento
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação à melhor técnica legislativa, mas sem mudar profundamente seu conteúdo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise tem o fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314/2007 para todos os servidores em local de fácil acesso e visibilidade, o que deve ocorrer tanto nas sedes físicas dos órgãos públicos, quanto em seus sítios eletrônicos.
A dita lei impõe que todo órgão da Administração Pública exponha cartaz de fácil visualização alertando os servidores sobre a proibição da prática de assédio moral, entendida como toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.
Um ambiente de trabalho abusivo é extremamente prejudicial para a boa execução de qualquer tarefa, o que abarca tanto instituições públicas, quanto privadas. Por isso mesmo, é preciso tomar precauções razoáveis no sentido de coibir tal prática. É nesse sentido que, para além da simples afixação de cartazes, o projeto em apreço impõe que os órgãos públicos disponibilizem o inteiro teor da Lei nº 13.314/2007 tanto de modo físico em local de fácil visualização, quanto de modo digital no site da respectiva instituição de modo destacado.
Dessa forma, espera-se que os servidores tenham mais acesso à informação e tomem a consciência de que o assédio moral é ilegal, devendo ser devidamente investigado e punido. Com isso, pretende-se promover uma cultura de valorização e respeito no ambiente de trabalho dos órgãos governamentais e assim contribuir para a melhora da qualidade do serviço público.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 2597/2021, uma vez que a proposição fomenta o a prevenção e o combate ao assédio moral dentro do ambiente de trabalho das instituições públicas.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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