Brasão da Alepe

Parecer 9917/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Isaltino Nascimento


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação à melhor técnica legislativa, mas sem mudar profundamente seu conteúdo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise tem o fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314/2007 para todos os servidores em local de fácil acesso e visibilidade, o que deve ocorrer tanto nas sedes físicas dos órgãos públicos, quanto em seus sítios eletrônicos.

A dita lei impõe que todo órgão da Administração Pública exponha cartaz de fácil visualização alertando os servidores sobre a proibição da prática de assédio moral, entendida como toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.

Um ambiente de trabalho abusivo é extremamente prejudicial para a boa execução de qualquer tarefa, o que abarca tanto instituições públicas, quanto privadas. Por isso mesmo, é preciso tomar precauções razoáveis no sentido de coibir tal prática. É nesse sentido que, para além da simples afixação de cartazes, o projeto em apreço impõe que os órgãos públicos disponibilizem o inteiro teor da Lei nº 13.314/2007 tanto de modo físico em local de fácil visualização, quanto de modo digital no site da respectiva instituição de modo destacado.

Dessa forma, espera-se que os servidores tenham mais acesso à informação e tomem a consciência de que o assédio moral é ilegal, devendo ser devidamente investigado e punido. Com isso, pretende-se promover uma cultura de valorização e respeito no ambiente de trabalho dos órgãos governamentais e assim contribuir para a melhora da qualidade do serviço público.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 2597/2021, uma vez que a proposição fomenta o a prevenção e o combate ao assédio moral dentro do ambiente de trabalho das instituições públicas.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/10/2022 16:53:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 16:57:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 16:57:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:24:22] PUBLICADO





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