Brasão da Alepe

Parecer 2545/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2023, QUE CRIA, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica criada, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

I - Vitória de Santo Antão;

II - Vicência;

III - Chã Grande;

IV - Triunfo;

V - Belo Jardim;

VI - Cabo de Santo Agostinho;

VII - Ipojuca;

VIII - Palmares;

IX - Igarassu;

X - Salgueiro;

XI - Aliança;

XII - Lagoa do Carro;

XIII - Tracunhaém; e

XIV - Sairé.

 

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota Turística da Cachaça, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas à produção de cachaça;

II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça;

III - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota Turística da Cachaça; e

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões produtoras.

 

Art. 3º São objetivos da criação da Rota Turística da Cachaça:

I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de cachaça;

II - incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de cachaça;

III - estimular o associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça;

IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção de cachaça; e

V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade nos municípios integrantes da Rota Turística da Cachaça.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o relevante mérito de promover o desenvolvimento dos municípios que passarão a integrar a Rota Turística da Cachaça, mediante o fortalecimento da indústria do referido produto e do incentivo ao turismo a ela ligado, o que evidencia o interesse público da proposição.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[20/02/2024 13:59:22] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:17:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 03:13:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.