
Parecer 2545/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2023, QUE CRIA, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica criada, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Vitória de Santo Antão;
II - Vicência;
III - Chã Grande;
IV - Triunfo;
V - Belo Jardim;
VI - Cabo de Santo Agostinho;
VII - Ipojuca;
VIII - Palmares;
IX - Igarassu;
X - Salgueiro;
XI - Aliança;
XII - Lagoa do Carro;
XIII - Tracunhaém; e
XIV - Sairé.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota Turística da Cachaça, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas à produção de cachaça;
II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça;
III - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota Turística da Cachaça; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões produtoras.
Art. 3º São objetivos da criação da Rota Turística da Cachaça:
I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de cachaça;
II - incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de cachaça;
III - estimular o associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça;
IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção de cachaça; e
V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade nos municípios integrantes da Rota Turística da Cachaça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o relevante mérito de promover o desenvolvimento dos municípios que passarão a integrar a Rota Turística da Cachaça, mediante o fortalecimento da indústria do referido produto e do incentivo ao turismo a ela ligado, o que evidencia o interesse público da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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