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Parecer 2644/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota Turística da Cachaça”. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de criar a “Rota Turística da Cachaça”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca criar, em Pernambuco, a “Rota Turística da Cachaça”, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica criada, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Vitória de Santo Antão;

     II - Vicência;

     III - Chã Grande;

     IV - Triunfo;

     V - Belo Jardim;

     VI - Cabo de Santo Agostinho;

     VII - Ipojuca;

     VIII - Palmares;

     IX - Igarassu;

     X - Salgueiro;

     XI - Aliança;

     XII - Lagoa do Carro;

     XIII - Tracunhaém; e

     XIV - Sairé.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota Turística da Cachaça, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas à produção de cachaça;

     II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça;

     III - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota Turística da Cachaça; e

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões produtoras.

     Art. 3º São objetivos da criação da Rota Turística da Cachaça:

     I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de cachaça;

     II - incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de cachaça;

     III - estimular o associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça;

     IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção de cachaça; e

     V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade nos municípios integrantes da Rota Turística da Cachaça.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que cria diretrizes para a criação da Rota Turística da Cachaça em Pernambuco, com foco na capacitação profissional, no fomento ao turismo, na geração de emprego e renda e no desenvolvimento social de todos os atores envolvidos na cadeia produtiva da cachaça no estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/02/2024 14:03:21] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:37:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:38:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:55:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.