
Parecer 2738/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.464/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2023, que visa criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. Pela aprovação com a Emenda Aditiva.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto pretende instituir, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo.
Os municípios incluídos nessa nova rota turística, conforme lista o artigo 1º da proposta, são:
- Vitória de Santo Antão;
- Vicência;
- Chã Grande;
- Triunfo;
- Belo Jardim;
- Cabo de Santo Agostinho;
- Ipojuca;
- Palmares;
- Igarassu;
- Salgueiro;
- Aliança;
- Lagoa do Carro;
- Tracunhaém; e
- Sairé.
Dentre os objetivos almejados com a criação dessa rota, elencados no artigo 3º do projeto, destacam-se: o incentivo da produção e da comercialização de cachaça, além da ampliação do turismo na região; o estímulo ao associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça; e o foco na geração de empregos e no aumento da renda, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável.
Para atingir tais objetivos, o Governo do Estado deverá adotar as diretrizes apontadas no artigo 2º da proposição, incluindo: a promoção e divulgação do turismo nos municípios; o incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça; o fomento à criação de festivais; e a realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça.
Por fim, o artigo 4º do projeto determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a nova lei em todos os aspectos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade nos municípios integrantes da Rota Turística da Cachaça.
2. Parecer do relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição quanto à ordem econômica, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Eriberto Filho, autor da proposta, defende o mérito do projeto ao relacionar a sua aprovação à persecução do desenvolvimento econômico dos municípios abrangidos pela Rota Turística da Cachaça, conforme se depreende da sua justificativa:
Assim, a iniciativa visa promover o desenvolvimento econômico e cultural do estado, aproveitando sua histórica tradição na produção de cachaça, a qual já foi inclusive considerada como Patrimônio Cultura e Imaterial do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 13.606, de 31 de outubro de 2008.
Desse modo, a criação da Rota Turística da Cachaça incentivará o turismo local e regional, atraindo visitantes interessados em explorar a diversidade cultural e histórica associada à produção dessa bebida, contribuindo, ainda, para a valorização das tradições e conhecimentos transmitidos ao longo das gerações na produção de cachaça.
Portanto, a iniciativa ora apresentada, de uma só vez, promove o desenvolvimento do turismo, da cultura e a geração de oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico sustentável para as comunidades locais.
(grifou-se)
Nota-se, desde logo, que o objetivo da matéria ora em tela está bastante alinhado aos anseios da presente Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Nesse mesmo contexto, observa-se notável harmonia com postulado da “Ordem Econômica”, da Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
(grifou-se)
Rememorando-se os termos da propositura, observa-se que são atendidos todos os termos grifados acima, do artigo 139 da Constituição Estadual. Ora, o artigo 3º do projeto dispõe que são objetivos da criação da Rota Turística da Cachaça:
- Fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de cachaça;
- Incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de cachaça;
- Estimular o associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça;
- Desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção de cachaça; e
- Contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Portanto, pode-se afirmar que a proposta de instituir a Rota Turística da Cachaça possui o condão de trazer efeitos benéficos sobre o desenvolvimento econômico e sobre o turismo nos municípios alcançados.
Aponta-se, entretanto, que o projeto de lei se olvidou de incluir o município da Ilha de Itamaracá na lista de municípios englobados por essa nova rota turística. Ressalta-se que o museu da cachaça, atualmente localizado em Lagoa do Carro, está em tratativa para ser transferido para a ilha. Além disso, vale destacar que o município abriga o histórico Engenho São João.
Assim, entendemos necessária a apresentação de Emenda Aditiva com o intuito de inserir o município da Ilha de Itamaracá na lista contida no artigo 1º da proposição, nos seguintes termos:
EMENDA ADITIVA N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.464/2023.
Altera a redação do art. 1º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Art. Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
XIII - Tracunhaém;
XIV - Sairé; e
XV - Ilha de Itamaracá.”
Diante disso, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2023, submetido à apreciação, com observância da Emenda Aditiva acima proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado, considerando a Emenda Aditiva deste Colegiado, constante do Parecer.
Histórico