Brasão da Alepe

Parecer 2494/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTAS TURÍSTICA DA CACHAÇA. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota dos Turística da Cachaça.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

 Nosso projeto institui a Rota Turística da Cachaça, a fim de promover o desenvolvimento de toda a cadeia de produção da cachaça e incentivar o turismo em torno dessa cadeia produtiva.  Assim, a iniciativa visa promover o desenvolvimento econômico e cultural do estado, aproveitando sua histórica tradição na produção de cachaça, a qual já foi inclusive considerada como Patrimônio Cultura e Imaterial do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 13.606, de 31 de outubro de 2008.  Desse modo, a criação da Rota Turística da Cachaça incentivará o turismo local e regional, atraindo visitantes interessados em explorar a diversidade cultural e histórica associada à produção dessa bebida, contribuindo, ainda, para a valorização das tradições e conhecimentos transmitidos ao longo das gerações na produção de cachaça. Portanto, a iniciativa ora apresentada, de uma só vez, promove o desenvolvimento do turismo, da cultura e a geração de oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico sustentável para as comunidades locais. Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[19/12/2023 11:21:27] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 15:28:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2023 15:28:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2023 01:41:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.