Brasão da Alepe

Parecer 2565/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2023, que que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, nos termos a seguir:

 

Art. 1º Fica criada, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Cachaça, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

I - Vitória de Santo Antão;

II - Vicência;

III - Chã Grande;

IV - Triunfo;

V - Belo Jardim;

VI - Cabo de Santo Agostinho;

VII - Ipojuca;

VIII - Palmares;

IX - Igarassu;

X - Salgueiro;

XI - Aliança;

XII - Lagoa do Carro;

XIII - Tracunhaém; e

XIV - Sairé.

 

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota Turística da Cachaça, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas à produção de cachaça;

II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça;

III - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota Turística da Cachaça; e

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões produtoras.

 

Art. 3º São objetivos da criação da Rota Turística da Cachaça:

I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de cachaça;

II - incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de cachaça;

III - estimular o associativismo e o cooperativismo dos produtores de cachaça;

IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção de cachaça; e

V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade nos municípios integrantes da Rota Turística da Cachaça.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme se depreende da redação proposta, a iniciativa busca contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios integrantes da rota turística que pretende criar, fortalecendo as atividades relacionadas à produção e distribuição de cachaça, importante pilar da cultura culinária do nosso estado, inclusive com a oportuna previsão da realização de estudos acerca da viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Cachaça.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1464/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/02/2024 15:23:01] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2024 17:18:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2024 17:18:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2024 08:26:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.