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Parecer 7074/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2704/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, O FÓRUM DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR OBJETIVOS ADICIONAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. DIREITO ECONÔMICO. ART. 24, INC. I E VII DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2704/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera o Programa do Artesanato de Pernambuco, a fim de incluir objetivos adicionais.

 

No art. 1º da proposição, se adicionam objetivos de promoção de direitos dos profissionais de artesanato, campanhas de divulgação e valorização dessa prática cultural regional.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O Projeto em análise estabelece novos objetivos para o Programa do Artesanato de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.965/2009, em especial:

 

IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato;

X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato;

XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização formalizada da atividade de artesanato;

XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou internacionais; e

XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional.

 

Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito econômico e patrimônio cultural no art. 24, incisos I e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Verifica-se que o PLO em análise atende a ambos os requisitos, uma vez que apenas introduz objetivos adicionais à Lei nº 13.965/2009, em sintonia com seus fundamentos originais e não cria qualquer despesa adicional.

 

Ademais, recentemente, esse Colegiado Técnico reconheceu a legitimidade parlamentar para medidas desse tipo, com a aprovação da recente Lei nº 17.163/2021, que promoveu alteração similar.

 

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2704/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2704/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[16/11/2021 17:18:23] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 17:40:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:40:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:15:25] PUBLICADO





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