Emenda 1/2021
Texto Completo
Art. 1º modifica o caput do art. 1º do Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança, desde que respeita todas as disposições constantes da Lei Federal N.º 14.026/2020.”
Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"§4º A criação das microrregiões de que trata esta Lei Complementar dependerá de prévia adesão de cada um dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada, por força de exigência constante do art. 8º-A, da Lei Federal N.º 14.026/2020.
§5º Fica facultado a cada ente municipal, dentro de sua esfera de autonomia preconizada pelo art. 30, Incisos I e V, da Constituição da República, a disciplinar o serviço público de saneamento de interesse local, desde que demonstrada vantajosidade para a coletividade municipal.
§ 6º De modo a assegurar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada Microrregião, o não cumprimento das metas e indicadores de desempenho, inclusive no tocante às metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os respectivos planos de saneamento básico, poderá resultar em sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e condições previstas na legislação e nos contratos.”
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar em tela.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 6095/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |