
Parecer 6098/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2391/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO SERTÃO E DA RMR PAJÉU E RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 44, de 17 de junho de 2021, o Projeto de Lei Complementar No 2391/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão institui as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajéu e respectivas estruturas de governança
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal Nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, foi introduzida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro. Essa norma possui entre seus eixos principais de ação o incentivo à regionalização da prestação de serviços de saneamento, com o objetivo de viabilizar tecnicamente e economicamente a universalização do acesso.
O novo marco do saneamento, visando viabilizar economicamente e financeiramente o novo arranjo legal, promove o incentivo à regionalização, uma vez que, se cada município isoladamente licitar a prestação de serviços, ocorrerá uma grande assimetria no acesso aos recursos, uma vez que as localidades que apresentem maior prospectos de lucro para as empresas prestadoras de serviço atrairão os investimentos necessários à universalização, ao passo que as outras cidades terão grandes dificuldades de viabilizar a expansão do acesso ao saneamento básico.
Nesse sentido, o intuito da proposição é instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e na Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação conferida pela Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pela Lei Federal Nº 13.089/2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
As microrregiões instituídas a partir desta propositura têm o intuito de viabilizar técnica e econômico-financeira a prestação de prestação de serviços.
Como ressaltado na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposição substitui o modelo mais fragmentado previsto originalmente na Lei Complementar 434/2020. Tal norma previa a instituição de onze microrregiões para prestação de serviços de saneamento. O modelo previsto a partir da proposição ora analisada divide, basicamente, o Estado de Pernambuco em duas microrregiões, uma vez que os estudos técnicos realizados pelo órgão competente estadual apontam que esse modelo é mais adequado para a prestação de serviços públicos de abastecimento e saneamento em regime de prestação regionalizada.
Cabe frisar que não há nenhum vício nessa alteração, uma vez que o Chefe do Poder Executivo tem a competência de iniciativa dessa propositura desde que cumprido os requisitos legais exigidos.
Além disso, a Lei Federal Nº 14.026/2020 estipula a necessidade da previsão de uma estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089/2020, que institui o Estatuto da Metrópole. Nesse sentido, a proposição prevê de modo pormenorizado a estrutura de governança de cada microrregião.
Essa estrutura de governança é de suma importância, uma vez que a partir da instituição das microrregiões, a titularidade dos serviços de saneamento básico deixa de ser exclusivamente dos Municípios e passa a ser do Estado em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente das instalações operacionais integrantes da microrregião, sendo necessária a previsão das atribuições e dos mecanismos decisórios dos colegiados microrregionais.
Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que o novo arranjo regional da prestação de serviços de saneamento contribui com o processo de universalização e com a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços de saneamento.
A proposição, portanto, é fundamental, uma vez que, em conformidade com o novo marco legal do saneamento, é dever da administração pública efetuar instituir regionais para evitar a manutenção da desigualdade no acesso ao saneamento básico pela população pernambucana
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2391/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição de novo arranjo regional para a prestação de serviços de saneamento básico contribui para garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira da provisão de tais serviços.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2391/2021, de autoria do Governador do Estado.
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