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Parecer 6099/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2391/2021, de autoria do Poder Executivo e suas Emendas nº 01/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nº 02/2021, nº 03/2021 e nº 04/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança, e suas Emendas que alteram o texto original. Pela APROVAÇÃO do Projeto inicial e pela REJEIÇÃO de todas as Emendas.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 2391/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 44/2021, do dia 17 de junho de 2021, e das suas Emendas nº 01/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nº 02/2021, nº 03/2021 e nº 04/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

                                       O Projeto em referência pretende instituir as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança no Estado de Pernambuco, e suas Emendas que alteram o texto original do Projeto.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §3º da Constituição Federal, o “Marco do Saneamento Básico”, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                       Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei veio para adequar a legislação do Estado de Pernambuco ao Marco Legal do Saneamento Básico instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, substituindo a Lei Complementar nº 424, de 25 de setembro de 2020, que tinha como princípio fundamental para estruturação dos serviços públicos de saneamento básico sua prestação regionalizada para geração de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira desses serviços, e o Projeto em análise, além de preservar esses princípios, busca garantir a sustentabilidade para a universalização dos serviços de água e esgoto nos municípios de menor porte e menor grau de desenvolvimento, além de preservar os subsídios cruzados e o respeito à autonomia municipal.

 

                                       Registrado ainda que a definição das microrregiões ora proposta foi construída após a consolidação dos estudos capitaneados pela Secretaria de Recursos Hídricos, com a participação ativa da sociedade civil por meio de audiências públicas, a oitiva dos municípios através de seus representantes, além das seguintes entidades e órgãos: AMUPE; APAC; CPRH; ARPE; UFPE; UFRPE; UPE; OAB/PE; MPPE; e TCE/PE. A definição também propiciará o estabelecimento de metas e indicadores de desempenho, com possibilidade de aferição e comparação dos resultados.

 

                                       Em relação a suas Emendas, todas foram consideradas inconstitucionais pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por ser matéria legislativa privativa do Poder Executivo, portanto, nos resta opinar pela Rejeição das Emendas nº 01/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nº 02/2021, nº 03/2021 e nº 04/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2391/2021, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO de suas Emendas nº 01/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nº 02/2021, nº 03/2021 e nº 04/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2391/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO, e suas Emendas nº 01/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nº 02/2021, nº 03/2021 e nº 04/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, devem ser REJEITADAS.

 

Histórico

[09/07/2021 11:47:24] ENVIADA P/ SGMD
[09/07/2021 12:31:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/07/2021 12:33:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2021 08:54:40] PUBLICADO





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