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Parecer 6097/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2391/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2391/2021, que institui as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2391/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 44/2021, datada de 17 de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo instituir as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR-Pajeú, bem como estabelecer as respectivas estruturas de governança dessas autarquias intergovernamentais.

A Microrregião do Sertão contém a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, composta por aquele e outros vinte e três municípios pernambucanos[1].

A Microrregião da RMR-Pajeú[2], por sua vez, contempla a maior parte dos municípios do Estado, englobando toda a Região Metropolitana do Recife e outros municípios de grande porte do Agreste e parte do Sertão, que buscam garantir a sustentabilidade necessária para a universalização dos serviços de água e esgoto nos municípios de menor porte e de menores graus de desenvolvimento.

            Cada Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público. A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

De acordo com o artigo 3º, são funções públicas de interesse comum de cada Microrregião de Água e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Consoante o artigo 5º, integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

  • Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra ou com ele conveniado e por um representante do Estado de Pernambuco;
  • Comitê Técnico, composto por oito representantes de Municípios, escolhidos pelo colegiado microrregional, e por três representantes do Estado de Pernambuco;
  • Conselho Participativo, composto por cinco representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e seis representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
  • Secretário-Geral, que é o representante legal da autarquia intergovernamental, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com pelo menos a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos. Será presidido pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

O Comitê Técnico tem por finalidade, de acordo com o artigo 8º, apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem e assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

O Conselho Participativo, por sua vez, tem suas atribuições definidas no artigo 9º: elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; e convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a iniciativa busca adequar a legislação estadual às modificações implementadas no marco legal do saneamento básico, decorrentes da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que previu, como princípio fundamental para estruturação desses serviços públicos, sua prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira.

Seu fundamento, portanto, decorre das modificações impostas pela Lei Federal nº 14.026/2020 à Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A nova redação conferida ao seu artigo 8º atribui aos estados o exercício da titularidade desse serviço público em conjunto com os municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum, refletindo, assim a permissão outorgada pelo § 3º do artigo 25 da Constituição Federal.

Conforme a mensagem encaminhada pelo autor do projeto, a proposição “visa substituir o modelo mais fragmentado originariamente previsto na Lei Complementar nº 424, de 25 de setembro de 2020, sendo concebida a partir de estudos técnicos realizados no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que apontaram na direção da conformação geográfica ora sugerida, mais adequada à implantação dos projetos e ações para a prestação dos serviços públicos de abastecimento e saneamento em regime de prestação regionalizada”.

Nesse sentido, é prevista a regionalização dos serviços no Estado de Pernambuco sob as seguintes diretrizes básicas:

  1. interesse comum, buscando-se soluções adequadas para todos os municípios do Estado;
  2. ganhos com economias de escala e preservação de subsídios cruzados, para que se alcance a eficiência necessária e se garanta a universalização do atendimento inclusive nos municípios com menores níveis de desenvolvimento e renda; e,
  3. respeito à autonomia municipal, possibilitando aos municípios escolherem a maneira da provisão dos serviços de saneamento básico, em seus respectivos territórios, mas garantindo que eles tenham participação nas Microrregiões e se beneficiem dessa possibilidade.

O estabelecimento de microrregiões, por si só, não importa em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que consiste, apenas, em um arranjo jurídico-administrativo concebido para o manejo racional e otimizado de recursos públicos, materiais e humanos.

Nesse sentido, a inovação pode ser enxergada como uma expressão do princípio da eficiência na administração pública, previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois proporciona condições para a obtenção de resultados melhores a partir do dispêndio de um volume menor de recursos.

Assim, no contexto da presente comissão, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2391/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2391/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 09 de julho de 2021.

Histórico

[09/07/2021 12:15:25] ENVIADA P/ SGMD
[09/07/2021 12:31:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/07/2021 12:32:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2021 08:53:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.