
Substitutivo 2/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, instituindo o Marco Legal do Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas .
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 passam a ter a seguinte redação:
Institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:
I - segurança no ambiente escolar;
II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;
III - combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;
IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;
V - cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;
VI - mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e
VII - integração entre família e escola.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violências nas Escolas:
I - promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;
II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;
IV - implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados à sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;
V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e
VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SUBSEÇÃO I - DOS PROJETOS E AÇÕES PARA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE CUIDADO E SAÚDE MENTAL EM ÂMBITO ESCOLAR
Art. 4º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:
I - autoconhecimento;
II - autorregulação;
III - agilidade mental;
IV - fortalecimento do caráter;
V - capacidade de estabelecer relações sociais; e
VI - otimismo.
§1º. Por “autoconhecimento”, compreende-se a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.
§2º. Por “autorregulação”, compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.
§3º. Por “agilidade mental”, compreende-se a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.
§4º. Por “fortalecimento de caráter”, compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.
5§ Por “capacidade de estabelecer relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.
§6º. Por “otimismo”, compreende-se a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.
Art. 5º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados, preferencialmente:
I - com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º; e
II - no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas.
SUBSEÇÃO II - DOS PROJETOS E AÇÕES DE COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL ENTRE ESTUDANTES
Art. 7º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que busquem promover mudanças de comportamento ligadas:
I - ao desenvolvimento das habilidades de comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade;
II – à tomada de decisão, com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;
III – ao pensamento autorreflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;
IV – ao gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;
V – à assertividade;
VI – à construção de autoestima;
VII – à resistência à pressão dos pares;
VIII – a habilidades de relacionamento; e
IX – ao fomento da mediação e do diálogo enquanto formas de resolução de conflito.
Art. 8º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:
I - ser, preferencialmente, realizados com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso III do art. 3º;
II - ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
III - ter por finalidade a melhora na capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.
SUBSEÇÃO III - DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE EDUCAÇÃO PARA O LETRAMENTO DIGITAL E USO CONSCIENTE DAS REDES SOCIAIS
Art. 9º Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:
I – ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
II - ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.
§1º. Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.
§2º. Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO DE CASOS CRÍTICOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA, VITIMIZAÇÃO E SOFRIMENTO PSÍQUICO EM CONTEXTO ESCOLAR
Art. 10. A Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV do art. 3º desta presente Lei deve estar pautada na contínua capacitação de servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:
I - registro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em escolas sediadas no estado de Pernambuco; e
II - registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal on-line, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 11. O registro de situações de violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência discriminadas por:
I - categoria da violência;
II - motivação da violência;
III - quantidade de autores;
IV - quantidade de vítimas;
V - sexo dos autores;
VI - sexo das vítimas;
VII - instituição de ensino onde ocorreu o(s) fato(s); e
VIII - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os alunos e alunas vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
Art. 12. O registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento psíquico discriminados por:
I - categoria do sofrimento;
II - motivação do sofrimento;
III - sexo dos (as) alunos (as);
IV - instituição de ensino onde ocorreu o(s) registro(s); e
V - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os estudantes vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar.
Art. 13. A Política de Monitoramento de Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de classificação e monitoramento de “casos críticos”.
SEÇÃO IV
DO PROTOCOLO POLICIAL DE EMERGÊNCIA
Art. 14. Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco o estabelecimento de um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a atos de violência em massa em escolas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | DISTRIBUIDA_PARA_COMISSAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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