Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, instituindo o Marco Legal do Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas .

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 passam a ter a seguinte redação:

Institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 “Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:

I - segurança no ambiente escolar;

II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;

III - combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;

IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;

V - cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;

VI - mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e

VII - integração entre família e escola.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violências nas Escolas:

I - promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;

II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.

III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;

IV - implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados à sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;

V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e

VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SUBSEÇÃO I - DOS PROJETOS E AÇÕES PARA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE CUIDADO E SAÚDE MENTAL EM ÂMBITO ESCOLAR

Art. 4º  Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta  Lei deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:

I - autoconhecimento;

II - autorregulação;

III - agilidade mental;

IV - fortalecimento do caráter;

V - capacidade de estabelecer relações sociais; e

VI - otimismo.

§1º. Por “autoconhecimento”, compreende-se a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.

§2º. Por “autorregulação”, compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.

§3º. Por “agilidade mental”, compreende-se a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.

§4º. Por “fortalecimento de caráter”, compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.

5§ Por “capacidade de estabelecer relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.

§6º. Por “otimismo”, compreende-se a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.

Art. 5º  Os projetos e ações  a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados, preferencialmente:

I - com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º; e

II - no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas.

SUBSEÇÃO II - DOS PROJETOS E AÇÕES DE COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL ENTRE ESTUDANTES

Art. 7º  Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que busquem promover mudanças de comportamento ligadas:

I - ao desenvolvimento das habilidades de comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade;

II – à tomada de decisão, com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;

III – ao pensamento autorreflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;

IV – ao gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;

V – à assertividade;

VI – à construção de autoestima;

VII – à resistência à pressão dos pares;

VIII – a habilidades de relacionamento; e

IX – ao fomento da mediação e do diálogo enquanto formas de resolução de conflito.

Art. 8º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:

I -  ser, preferencialmente, realizados com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso III do art. 3º;

II - ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e

III - ter por finalidade a melhora na capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.

SUBSEÇÃO III - DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE EDUCAÇÃO PARA O LETRAMENTO DIGITAL E USO CONSCIENTE DAS REDES SOCIAIS

Art. 9º Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:

I – ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e

II - ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.

§1º. Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.

§2º. Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO DE CASOS CRÍTICOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA, VITIMIZAÇÃO E SOFRIMENTO PSÍQUICO EM CONTEXTO ESCOLAR

Art. 10. A Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV do art. 3º desta presente Lei deve estar pautada na contínua capacitação de servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:

I - registro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em escolas sediadas no estado de Pernambuco; e

II - registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal on-line, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 11. O registro de situações de violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência discriminadas por:

I - categoria da violência;

II - motivação da violência;

III - quantidade de autores;

IV - quantidade de vítimas;

V - sexo dos autores;

VI - sexo das vítimas;

VII - instituição de ensino onde ocorreu o(s) fato(s); e

VIII - encaminhamento da resolução.

Parágrafo único. Os alunos e alunas vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.

Art. 12. O registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento psíquico discriminados por:

I - categoria do sofrimento;

II - motivação do sofrimento;

III - sexo dos (as) alunos (as);

IV - instituição de ensino onde ocorreu o(s) registro(s); e

V - encaminhamento da resolução.

Parágrafo único. Os estudantes vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar.

Art. 13. A Política de Monitoramento de Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de classificação e monitoramento de “casos críticos”.

SEÇÃO IV

DO PROTOCOLO POLICIAL DE EMERGÊNCIA

Art. 14. Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco o estabelecimento de um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a atos de violência em massa em escolas.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[05/03/2024 10:45:59] ASSINADA
[05/03/2024 10:45:59] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/03/2024 18:34:08] NUMERADA
[05/03/2024 18:34:24] DESPACHADA
[05/03/2024 18:34:37] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:34:37] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:34:37] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:34:37] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:43:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/03/2024 00:59:52] PRAZO_ALTERADO
[07/03/2024 01:00:51] PUBLICADA
[07/03/2024 07:15:44] PRAZO_ALTERADO
[14/03/2024 14:03:00] EMITIR PARECER
[14/03/2024 14:03:00] EMITIR PARECER
[14/03/2024 14:03:00] EMITIR PARECER
[14/03/2024 14:03:00] EMITIR PARECER
[14/03/2024 14:03:00] EMITIR PARECER





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBUIDA_PARA_COMISSAO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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