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Parecer 2731/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023 E 1457/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 80/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, visando instituir o Marco Legal do Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, às seguintes proposições:

  • Projeto de Lei Ordinária nº 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas da educação básica localizadas nas zonas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 468/2023, de autoria do Deputado William Brígido: “Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Estado de Pernambuco”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana: “Institui o Programa Segurança nas Escolas, que visa promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino no Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins: “Institui o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho: “Cria o Programa Escola Segura como iniciativa, prevenção, enfrentamento e resposta à violência em instituições escolares pertencentes à rede pública estadual de ensino e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior: “Cria o Canal de Denúncia de violência nas escolas da Rede Pública Estadual por meio de aplicativo e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos: “Dispõe sobre a obrigatoriedade vigilância armada nas escolas e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada situados no Estado de Pernambuco”, com o Substitutivo nº 01/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior: “Cria Plano de Ação Contra Atentados às Escolas Públicas Estaduais em Pernambuco e dá outras providências para o enfrentamento da violência”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas escolas da rede pública no âmbito do Estado de Pernambuco”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel: “Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos: “Cria o índice de Segurança das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho: “Institui os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado da Pernambuco, e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque: “Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo ‘Escola Protegida’ no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
  • Projeto de Lei Ordinária nº 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa: “Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e de cercas elétricas nas unidades escolares públicas e privadas do Estado de Pernambuco”.
  • Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, “Torna obrigatória a instalação de porta com detector de metais nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências”.

Todas as quinze proposituras originais tinham como objetivo definir medidas que devem ser tomadas pelo Estado, preservando a saúde física e mental dos alunos, o que justifica a apreciação conjunta por parte da CCLJ.

Em resumo, o texto proposto pela Comissão busca estabelecer:

  • O Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
  • Sete Princípios ligados à Política, entre eles, destacam-se o combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar, a cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar e a integração entre família e escola.
  • Seis objetivos para a política, entre os quais estão a disseminação de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental, o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais, criação de um canal de denúncias especializado e a criação de um protocolo policial emergencial específico.
  • Um rol de habilidades cujo desenvolvimento deve ser estimulado pela Política, como o autoconhecimento, a autorregulação e o fortalecimento do caráter.
  • Quanto ao combate à violência, a promoção de mudanças de comportamento, entre elas, a assertividade, a construção de autoestima e o fomento à mediação e ao diálogo como formas de resolução de conflito.
  • Regras gerais para o monitoramento da Política, que deve estar pautado na contínua capacitação de servidores e professores e ter como diretrizes o registro de situações de violências e de sofrimento psíquico nas escolas. Os números coletados deverão ser publicados em Portal por meio de relatório mensal das ocorrências registradas, contendo as respectivas análises.

 

Assim, nos termos em que se apresenta, o Substitutivo em apreço consolida todas as propostas dos projetos de Lei que unifica, trazendo quase todos os dispositivos para um único texto. Ademais, segundo parecer aprovado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, a proposição também corrigiu vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, segundo os artigos 97, inciso I, e 111, inciso I, regimentais.

De forma resumida, o projeto em discussão pretende criar a Política Enfrentamento à Violência nas Escolas, com o objetivo de reduzir os casos de violência e de sofrimento físico e psíquico em contexto escolar.

Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, com o apoio da Fundação Lemann, a escolaridade está associada com a produtividade e explica boa parte da diferença da renda dos trabalhadores. Ademais, a qualidade da educação está positivamente associada com maiores taxas de crescimento econômico.

Assim, considerando que um ambiente escolar com menos violência deve favorecer significativamente a redução da evasão escolar e a motivação para frequentar e participar das atividades educacionais, pode-se concluir que, em médio e longo prazos, a aprovação da proposta contribuirá para a produtividade e para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, o Substitutivo em apreço está alinhado com a Constituição Estadual, notadamente em relação ao postulado no título da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, salvaguardando os princípios de bem-estar social na busca pelo desenvolvimento econômico.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/03/2024 12:27:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:16:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:34:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 12:01:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.