
Parecer 2898/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (COM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 80/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 17/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei nº 428/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 468/2023: Deputado William Brigido
Autoria do Projeto de Lei nº 498/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 516/2023: Deputado Pastor Cleiton Collins
Autoria do Projeto de Lei nº 519/2023: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Projeto de Lei nº 525/2023: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Projeto de Lei nº 526/2023: Deputado Abimael Santos (Substitutivo nº 01/2023 apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo)
Autoria do Projeto de Lei nº 527/2023: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Projeto de Lei nº 528/2023: Deputado Romero Albuquerque
Autoria do Projeto de Lei nº 529/2023: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Projeto de Lei nº 695/2023: Deputado Adalto Santos
Autoria do Projeto de Lei nº 1151/2023: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Projeto de Lei nº 1220/2023: Deputado Nino de Enoque
Autoria do Projeto de Lei nº 1457/2023: Deputado Joel da Harpa
Autoria do Projeto de Lei desarquivado nº 80/2019: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 80/2019, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Paustor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos (com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo), 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição tem o objetivo de instituir o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 02/2024, ora em análise, apresentado com o intuito de unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas as proposições. O Substitutivo também evita vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva, vez que algumas determinações constantes dos Projetos de Lei em questão feriam a iniciativa privativa da Governadora do Estado em razão da criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo (art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. A política em questão se divide em cinco eixos.
O primeiro diz respeito à promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental. Trata-se de iniciativa preventiva no combate à violência escolar, uma vez que o equilíbrio mental dos componentes da comunidade escolar é fator central para a manutenção da tranquilidade do ambiente de estudo.
O segundo trata do estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes. Por meio dessa vertente, busca-se trabalhar para que, mesmo em situações extraordinárias de estresse, os envolvidos possam trabalhar no sentido de gerenciar suas emoções e assim reduzir casos de comportamentos agressivos ou hostis.
O terceiro eixo consiste no desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes. Dada a relevância que os meios digitais possuem, é primordial que a escola esteja também preparada para gerenciar riscos de agressões que podem iniciar ou ocorrer por meio da internet.
O quarto está relacionado com a implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados a sofrimento psíquico e vitimização por discriminações. Com esse foco, pretende-se identificar os casos considerados mais graves e tentar compreender melhor o problema e analisar possíveis alternativas.
Por fim, o quinto trata da criação de um protocolo policial emergencial para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas. Por envolver crianças e adolescentes, as unidades de ensino podem ser consideradas como um alvo sensível a atentados, que podem ser realizados por agentes internos ou externos. Sendo assim, é proveitoso a realização de planos prévios de atuação, em caso de ocorrência de tais situações.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribuirá para a construção de um ambiente escolar mais propício à produção de saberes e à formação de cidadãos cientes de seus direitos e deveres.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos (com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo), 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
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