
Parecer 2881/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº: 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023; 525/2023, 526/2023 (com o substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 80/2019.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: PLO nº 17/2023, Deputado João Paulo Costa; PLO nº 428/2023, Deputada Simone Santana; PLO nº 468/2023, Deputado William Brigido; PLO nº 498/2023, Deputada Simone Santana, 516/2023; PLO nº Deputado Pastor Cleiton Collins; PLO nº 519/2023, Deputado Antônio Coelho; PLO nº 525/2023, Deputado Gilmar Júnior; PLO nº 526/2023, Deputado Abimael Santos (com abrangência do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo); PLO nº 527/2023, Deputado Gilmar Júnior; PLO nº 528/2023, Deputado Romero Albuquerque; PLO nº 529/2023, Deputada Socorro Pimentel; PLO nº 695/2023, Deputado Adalto Santos; PLO nº 1151/2023, Deputado Henrique Queiroz Filho; PLO nº 1220/2023, Deputado Nino de Enoque; PLO nº 1457/2023, Deputado Joel da Harpa; e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, Deputado Pastor Cleiton Collins.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária N° 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, que dispõem sobre a implantação de medidas de proteção e redução da violência nas escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autores diversos, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que os colocou em tramitação conjunta e apresentou o Substitutivo Nº 01/2024 para unificar os dispositivos compatíveis das proposições num único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam. O Substitutivo também realiza ajustes
com o objetivo de evitar vício de inconstitucionalidade, uma vez que dispositovs de vários dos projetos criavam atribuições para órgãos do Poder Executivo estadual, o que é incompatível com o princípio da reserva da administração.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Entre os princípios propostos para a implementação da referida política no ambiente escolar, o Substitutivo estabelece: I – segurança; II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação; III - combate à violência física, psicológica e moral; IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais; V - cultura da paz e respeito à diversidade; VI - mitigação dos efeitos do isolamento social; e VII - integração entre família e escola.
Em síntese, o novo marco legal determina a promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental, a fim de incentivar o desenvolvimento de habilidades de autoconhecimento, autorregulação, agilidade mental, fortalecimento do caráter, capacidade de estabelecer relações sociais e otimismo. Tais ações deverão ser desenvolvidas, preferencialmente,
junto aos alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, àqueles identificados como “casos críticos”, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.
Nesse aspecto, a proposição também estabelece a implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados ao sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.
Sendo assim, a Política está pautada na contínua capacitação de servidores e professores, tendo em vista a elaboração de relatório mensal, com tópicos específicos, elencados nos arts. 11 e 12 da proposição, que norteiam a sistematização dos dados para o monitoramento das ocorrências de fatos violentos e de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.
Nota-se, portanto, que a propositura institui relevante arcabouço normativo para a promoção da conscientização, de toda a comunidade escolar e da sociedade, sobre a prevenção e o enfrentamento dos principais riscos e ameaças à saúde mental de crianças e adolescentes, além de estabelecer a criação de canal de denúncias e de norma para monitoramento de violência e discriminação nas escolas pernambucanas.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autores diversos.
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