Brasão da Alepe

Parecer 2887/2024

Texto Completo

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023 e 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária citados na parte superior do presente parecer, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Diante da similaridade de seus objetos, as proposições originais foram postas em tramitação conjunta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Na mesma Comissão, receberam o Substitutivo nº 02/2024, apresentado com a finalidade de unir, num só texto, os dispositivos compatíveis, já que tratavam de matérias com conteúdos semelhantes. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

A proposição em apreço institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, com os objetivos de promover projetos e ações interdisciplinares no âmbito escolar para: 1 - disseminação, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental; 2 - combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes; 3 – conscientização sobre o uso responsável das redes sociais.

Além desses objetivos, a propositura prevê a  implementação de uma Política de monitoramento de casos críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar, pautada na contínua capacitação de servidores e professores, respeitando a anonimização dos estudantes, de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Do mesmo modo, a Política determina a criação de um canal de comunicação especializado para recebimento de denúncias de violência e de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção, cujos registros devem constar em relatório mensal, elaborados com tópicos específicos.

Vale destacar que a proposição prevê, ainda, o desenvolvimento de projetos e ações importantes para o letramento digital e uso consciente das redes sociais, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:

I – ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e

II - ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.

§1º. Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.

§2º. Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.”

 

Nesse sentido, trata-se de importante instrumento legal de enfrentamento à violência no ambiente escolar, que cria também diretrizes para a implementação de ações preventivas, protocolos, boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores das escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023 e 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023 e 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autores diversos.

Histórico

[26/03/2024 12:03:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:20:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:22:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:08:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.