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Parecer 2778/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023 E 1457/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 80/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, visando instituir o Marco Legal do Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que consolida num único texto as seguintes proposições:

Proposição

Autoria

Ementa

PLO nº 17/2023

Deputado João Paulo Costa

Cria o Programa Permanente de Prevenção de Violência Escolar no âmbito das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

PLO nº 428/2023

Deputada Simone Santana

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas da educação básica localizadas nas zonas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

PLO nº 468/2023

Deputado William Brigido

Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Estado de Pernambuco.

PLO nº 498/2023

Deputada Simone Santana

Institui o Programa Segurança nas Escolas, que visa promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

PLO nº 516/2023

Deputado Pastor Cleiton Collins

Institui o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino.

PLO nº 519/2023

Deputado Antonio Coelho

Cria o Programa Escola Segura como iniciativa, prevenção, enfrentamento e resposta à violência em instituições escolares pertencentes à rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

PLO nº 525/2023

Deputado Gilmar Júnior

Cria o Canal de Denúncia de violência nas escolas da Rede Pública Estadual por meio de aplicativo e dá outras providências.

PLO nº 526/2023 com o Substitutivo nº 01/2023

Deputado Abimael Santos (Projeto de Lei) e Deputado Jeferson Timóteo (Substitutivo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade vigilância armada nas escolas e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada situados no Estado de Pernambuco.

PLO nº 527/2023

Deputado Gilmar Júnior

Cria Plano de Ação Contra Atentados às Escolas Públicas Estaduais em Pernambuco e dá outras providências para o enfrentamento da violência.

PLO nº 528/2023

Deputado Romero Albuquerque

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas escolas da rede pública no âmbito do Estado de Pernambuco.

PLO nº 529/2023

Deputada Socorro Pimentel

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas e dá outras providências.

PLO nº 695/2023

Deputado Adalto Santos

Cria o índice de Segurança das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.

PLO nº 1151/2023

Deputado Henrique Queiroz Filho

Institui os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado da Pernambuco, e dá outras providências.

PLO nº 1220/2023

Deputado Nino de Enoque

Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida” no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

PLO nº 1457/2023

Deputado Joel da Harpa

Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e de cercas elétricas nas unidades escolares públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

PLOD nº 80/2019

Deputado Pastor Cleiton Collins

Torna obrigatória a instalação de porta com detector de metais nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O objetivo das propostas acima elencadas era estabelecer medidas que deveriam ser adotadas pelo Estado no intuito de preservar a saúde física e mental dos alunos, justificando assim sua avaliação conjunta pela CCLJ.

Resumidamente, o texto proposto pela Comissão visa estabelecer o seguinte:

  • Um Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e uma Política Estadual correspondente.
  • Sete Princípios relacionados à Política, com ênfase no combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar, na promoção da cultura da paz e respeito à diversidade, e na integração entre família e escola.
  • Seis objetivos para a política, incluindo a disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental, o letramento digital com foco no uso responsável das redes sociais, a implementação de um canal de denúncias especializado e a criação de um protocolo policial emergencial específico.
  • Uma lista de habilidades que a Política deve promover aos alunos, como autoconhecimento, autorregulação e fortalecimento do caráter.
  • No que diz respeito ao combate à violência, a promoção de mudanças de comportamento, como a assertividade, construção de autoestima e estímulo à mediação e ao diálogo para resolução de conflitos.
  • Diretrizes gerais para o monitoramento da Política, incluindo a contínua capacitação de servidores e professores, o registro de casos de violência e sofrimento psíquico nas escolas, e a publicação mensal dos dados coletados na rede mundial de computadores.

Portanto, conforme apresentado, o Substitutivo consolidou todas as propostas dos projetos de Lei em uma única redação, unificando em algumas diretrizes os objetivos das normas propostas. Além disso, de acordo com o parecer aprovado pela CCLJ, a proposição também corrigiu vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental nº 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O projeto em discussão pretende criar a Política de Enfrentamento à Violência nas Escolas, com o objetivo de reduzir os casos de violência e de sofrimento físico e psíquico em contexto escolar.

Na forma como se apresenta, a execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de Princípios e objetivos, além de regras para o monitoramento da Política proposta.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante do exposto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2024, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nºs 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023, 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 20 de março de 2024.

Histórico

[20/03/2024 14:52:38] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 19:12:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 19:14:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 23:45:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.