Brasão da Alepe

Parecer 2936/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 17/2023: Deputado João Paulo Costa

Autoria do Projeto de Lei nº 428/2023: Deputada Simone Santana

Autoria do Projeto de Lei nº 468/2023: Deputado William Brigido

Autoria do Projeto de Lei nº 498/2023: Deputada Simone Santana

Autoria do Projeto de Lei nº 516/2023: Deputado Pastor Cleiton Collins

Autoria do Projeto de Lei nº 519/2023: Deputado Antônio Coelho

Autoria do Projeto de Lei nº 525/2023: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Projeto de Lei nº 526/2023: Deputado Abimael Santos (com abrangência do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo)

Autoria do Projeto de Lei nº 527/2023: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Projeto de Lei nº 528/2023: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Projeto de Lei nº 529/2023: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Projeto de Lei nº 695/2023: Deputado Adalto Santos

Autoria do Projeto de Lei nº 1151/2023: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria do Projeto de Lei nº 1220/2023: Deputado Nino de Enoque

Autoria do Projeto de Lei nº 1457/2023: Deputado Joel da Harpa

Autoria do Projeto de Lei desarquivado nº 80/2019:Deputado Pastor Cleiton Collins

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos (com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo), 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisadas inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais foram postas em tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de unificar as proposições em um único texto, haja vista tratarem de matéria análoga. Também foram suprimidos vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva, vez que algumas determinações constantes dos Projetos de Lei em questão feriam a iniciativa privativa da Governadora do Estado em razão da criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo (art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca instituir o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

A proposição em análise dispõe sobre uma série de iniciativas preventivas no combate à violência escolar, promovendo ações em favor da saúde mental dos componentes da comunidade escolar, com o intuito de reduzir os casos de abuso e violência nas unidades de ensino.

No que diz respeito aos órgãos do sistema estadual de segurança pública, a proposição em análise, em seu art. 14, estabelece que incumbe aos órgãos responsáveis pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco a criação de um protocolo policial emergencial para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escola.

Trata-se de uma previsão oportuna, pois, uma vez verificado um ato de violência em massa perpetrado em ambiente escolar, todos os membros da comunidade de ensino (alunos, professores e funcionários) poderão estar com sua vida em risco. Em tal situação, todos os esforços devem ser envidados para a proteção da comunidade escolar, o que exige, além da adoção de medidas preventivas no âmbito da promoção da saúde mental, um planejamento efetivo para que as autoridades policiais possam responder de maneira eficaz e tempestiva às situações críticas que exijam a intervenção das forças de segurança.

Tendo em vista que a proposição busca reprimir e prevenir os casos de violência dentro das escolas pernambucanas, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos (com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo), 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que tramitam em conjunto.

Histórico

[26/03/2024 12:04:47] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:21:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:21:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 19:34:31] PUBLICADO





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