
Parecer 2792/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (COM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 80/2019
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 17/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei nº 428/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 468/2023: Deputado William Brigido
Autoria do Projeto de Lei nº 498/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 516/2023: Deputado Pastor Cleiton Collins
Autoria do Projeto de Lei nº 519/2023: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Projeto de Lei nº 525/2023: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Projeto de Lei nº 526/2023: Deputado Abimael Santos (abrangência do Substitutivo nº 01/2023 apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo)
Autoria do Projeto de Lei nº 527/2023: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Projeto de Lei nº 528/2023: Romero Albuquerque
Autoria do Projeto de Lei nº 529/2023: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Projeto de Lei nº 695/2023: Deputado Adalto Santos
Autoria do Projeto de Lei nº 1151/2023: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Projeto de Lei nº 1220/2023: Deputado Nino de Enoque
Autoria do Projeto de Lei nº 1457/2023: Deputado Joel da Harpa
Autoria do Projeto de Lei desarquivado nº 80/2019: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 80/2019, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo, 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram unificadas, por tratarem de matéria correlata, nos termos do Substitutivo nº 02/2024. A proposição substitutiva também retira vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que algumas determinações constantes dos Projetos de Lei em questão feriam a iniciativa privativa da Governadora do Estado em razão da criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo, nos termos do art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
As escolas devem ser reconhecidas como um local protegido e adequado para possibilitar a formação de crianças e adolescentes. Dessa forma, quaisquer fatores que possam afetar a paz e a harmonia no ambiente de ensino deve ser prontamente combatido.
Para que isso seja possível, é preciso reconhecer que as perturbações podem advir de diversas fontes. Em casos mais graves, eventuais desequilíbrios ou injustiças podem culminar até mesmo em violências físicas ou psicológicas perpetradas contra os componentes da comunidade escolar.
É nesse contexto que a proposição em análise visa a promover a segurança no ambiente escolar, o que é realizado por meio da promoção de práticas adequadas no processo de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação. São várias as estratégias adotadas pelo projeto no sentido de integrar a comunidade, a família e escola na missão de combate à discriminação e isolamento social nos locais de ensino.
Dessa forma, nos termos do Substitutivo nº 02/2024, deverão ser priorizadas ações e práticas interdisciplinares com o intuito de disseminar boas iniciativas de cuidado e preservação de saúde mental. Dessa forma, trabalha-se para tentar diminuir os casos de violência física e psicológica.
As diversas iniciativas fomentadas pela proposição deverão incidir na promoção do pensamento autorreflexivo, de modo a fortalecer a capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas, o que deverá favorecer todos os membros da comunidade escolar. Com isso, espera-se uma melhoria também no gerenciamento de emoções, com mecanismo de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil.
Deve-se também pontuar que o Substitutivo estabelece a necessidade de formulação de registro de situações de abuso de direitos e de sofrimento psíquico, havendo a obrigação de tais dados serem publicados em forma de relatório detalhado com a frequência mínima de 1 mês. Dessa maneira, pretende-se atingir a transparência quanto aos casos de violência dentro do ambiente escolar, além de auxiliar na adoção de medidas protetivas no ambiente escolar.
Considerando que a propositura contribui para prevenir e combater os casos de violência ocorridos nas escolas pernambucanas, esta relatoria opina pela aprovação da proposição.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 468/2023, de autoria do Deputado William Brigido, 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos (com o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo Deputado Jeferson Timóteo), 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
Histórico