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Parecer 2925/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023; 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 80/2019.                                                                                                                                                                     

Autoria dos Projetos de Lei: Deputados (as): João Paulo Costa, Simone Santana, William Brígido, Simone Santana, Pastor Cleiton Collins, Antônio Coelho, Gilmar Júnior, Abimael Santos e Jeferson Timóteo (autor do Substitutivo 01/2023), Gilmar Júnior, Romero Albuquerque, Socorro Pimentel, Adalto Santos, Henrique Queiroz Filho, Nino de Enoque, Joel da Harpa e Pastor Cleiton Collins.

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, que dispõem sobre a implantação de medidas de proteção e redução da violência nas escolas no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autores diversos.

A proposição visa instituir o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Leis em questão, que tramitam em conjunto, foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, que abrange todas as proposições principais, além do Substitutivo 01/2023 ao PLO nº 526/2023, em um único dispositivo legal. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo ora apreciado por esta Comissão objetiva instituir o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, com os seguintes princípios e objetivos:

 

                                  “Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:

I - segurança no ambiente escolar;

II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;

III - combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;

IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;

V - cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;

VI - mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e

VII - integração entre família e escola.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violências nas Escolas:

I - promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;

II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.

III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;

IV - implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados à sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;

V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e

VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.

            

             A proposição prevê o desenvolvimento de projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, preferencialmente, com alunos do sexo masculino, no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, a serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas, a fim de estimular a comunicação não violenta, assertiva e mitigar a agressividade.

Ademais, a proposta estabelece diretrizes para implementação de Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, a fim de registrar e sistematizar as ocorrências, casos de sofrimento psíquico e vitimização por discriminações, pautada na contínua capacitação de servidores e professores, com protocolos específicos.

Trata-se, portanto, de importante instrumento de promoção, proteção, defesa e enfrentamento às violações dos direitos de estudantes, crianças e adolescentes, vítimas e autores de violências em contexto escolar, na perspectiva de envolvimento da família, da escola e da sociedade, buscando o desenvolvimento de ações voltadas para a garantia de segurança, acolhimento, conscientização, sistematização e monitoramento de casos críticos.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 aos Projeto de Lei Ordinária em questão.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária de Lei Ordinária Nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autores diversos, está em condições de ser aprovado.

 

Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de março de 2024.

Histórico

[26/03/2024 13:20:48] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:21:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:25:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 19:21:16] PUBLICADO





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