Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023

Texto Completo

Artigo único. O  Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 


Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

     Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a redução das disparidades regionais;

     III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

     IV - a elevação da produtividade do trabalho;

     V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

     VI - a sanidade e a segurança alimentar;

     VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

     VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

     IX - a indução ao empreendedorismo;

     X - o bem-estar animal;

     XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

     XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e

     XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

     II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

     III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

     IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

     V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

     VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

     VIII - a organização da produção;

     IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

     X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

    III - a assistência técnica e extensão rural;

     IV - a defesa sanitária animal;

     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

     VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

     VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

     VIII - as informações de mercado;

     IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

     X - o seguro rural;

     XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

     XII - a promoção comercial;

     XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

     XIV - os incentivos fiscais; e

     XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

     Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

     Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:

     I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;

     II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;

     III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e

     IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA

     Art. 7º  Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:

     I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

     II - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e

     III - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

     Art. 8º A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:

     I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

     II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;

     III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;

     IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;

     V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;

     VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e

     VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 9º Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.

     Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Histórico

[17/10/2023 11:17:31] ASSINADA
[17/10/2023 11:17:31] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/10/2023 20:27:27] NUMERADA
[17/10/2023 20:27:50] DESPACHADA
[17/10/2023 20:27:54] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:54] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:27:55] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:28:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/10/2023 01:12:45] PUBLICADA
[18/10/2023 01:13:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/10/2023 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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