
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal;
XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e
XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:
I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;
II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;
III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e
IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 7º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:
I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;
II - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e
III - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 8º A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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