
Parecer 2608/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto original, proposto pela Deputada Socorro Pimentel, pretendia instituir a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, definindo os seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.
Além disso, a proposição inicial buscava criar o Sistema Estadual de Informações sobre a Ovinocaprinocultura, um instrumento de gestão que seria utilizado para organizar, integrar, compartilhar e disponibilizar informações relacionadas à atividade.
Na justificativa apresentada, a autora da proposta original traz números significativos a respeito da importância e do crescimento da Ovinocaprinocultura para o Estado de Pernambuco e para o Nordeste. Apesar disso, a proponente também informou que diagnósticos realizados na cadeia produtiva têm apontado a falta de articulação, de coordenação e de políticas públicas voltadas para contribuir com o seu desenvolvimento.
Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu que alguns dispositivos, especialmente os que tratam do Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, acabavam por gerar atribuições para órgãos do Poder Executivo, o que descumpriria o inciso VI do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado.
Com base nesse entendimento, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que mantém os principais objetivos da matéria em seu formato original, mas retira a previsão de criação do mencionado Sistema.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Substitutivo nº 01/2023 pretende instituir a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, promovendo o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a política proposta.
A coordenação e o acompanhamento do cumprimento legal, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
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