
Parecer 3085/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.016/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.016/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposta legislativa original busca instituir a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.
Entretanto, a referida proposta foi analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o que acarreta na prejudicialidade da proposição principal.
Frisa-se que a CCLJ apresentou o respectivo Substitutivo com o propósito de retirar dispositivos que estavam em desacordo com o art. 19 da Constituição Estadual, os quais resultavam em vícios de competência legislativa.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, segundo os artigos 97 e 111 regimentais.
A autora, Deputada Socorro Pimentel, dissertou favoravelmente ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.016/2023, nos seguintes termos:
A evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura vem crescendo significativamente. Segundo dados apontados pelo último censo do IBGE, a Região do Nordeste apresentou uma média evolutiva nos rebanhos de caprinos e ovinos de 18,38% e 15,94% respectivamente, no período entre 2006 a 2017. Isso mostra a importância desse segmento para o desenvolvimento econômico da Região. Ainda segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, essa evolução foi ainda maior no Estado de Pernambuco chegando a uma média de 36,5% no rebanho de caprinos e 20,22% no de ovinos, no mesmo período.
O referido censo segue destacando que além da evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura também houve um aumento nos estabelecimentos agropecuários com caprinos e ovinos. As propriedades na Região do Nordeste que desenvolvem a caprinocultura tiveram uma variação positiva de 18,8%, enquanto que as propriedades que criam ovinos subiram para 28,38%. Em Pernambuco esse aumento ficou em torno de 23,12% para os estabelecimentos que desenvolvem a caprinocultura e 34,19% para os que desenvolvem a ovinocultura, contribuindo assim para o aumento da média na Região Nordeste.
Também merece destaque a evolução na quantidade de animais comercializados na ovinocaprinocultura. No período entre os últimos censos agropecuários realizados pelo IBGE (2006 e 2017), constata-se um crescimento no número de animais comercializados na Região Nordeste, tendo um aumento de 71,56% na venda de caprinos e 81,44% na de ovinos. No nosso Estado não foi diferente, o aumento na quantidade de caprinos comercializados chegou a 118,91% e no número de cabeças de ovinos esse percentual chega a 90,85%.
[...]
Diante dos números apresentados, constatamos a importância da ovinocaprinocultura para o Nordeste e principalmente para o nosso Estado. No entanto, todos os diagnósticos realizados nessa cadeia produtiva têm apontado a falta de Articulação/Coordenação e políticas públicas na Cadeia produtiva e de Análises Econômicas Básicas para a Atividade.
(Grifou-se)
Depreende-se da citação acima que o projeto em tramitação almeja estabelecer um instrumento normativo destinado a orientar as políticas públicas relacionadas ao setor da ovinocaprinocultura.
O Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 1.016/2023, com o objetivo de afastar vícios de competência legislativa, segue citação constante no Parecer da CCLJ nº 1.672/2023, publicado em 18 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo,
[...]
No entanto, alguns dispositivos do projeto acabam por gerar atribuições para órgãos do Governo do Estado de Pernambuco [...]. Tais dispositivos criam o Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, instrumento que geraria para o Poder Executivo do Estado novas atribuições e modificaria a rotina administrativa dos órgãos do referido Poder. Entendemos, portanto, que os dispositivos retirados por meio do Substitutivo estão em descompasso com [...] disposições da CE/89:
[...]
Ainda nesse aspecto, seguem as principais modificações contidas no Substitutivo nº 01/2023:
- Elimina do PLO nº 1.016/2023 o título “DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE OVINOCAPRINOCULTURA”, juntamente com os artigos 6º, 7º e 8º e incisos conexos;
- Retira do supradito PLO o inciso II, do art. 10, o qual possui o seguinte texto: “II - fomentar o seu financiamento”. Esse inciso retirado atribuía ao Poder Público Estadual o dever de fomentar o financiamento da pesquisa na política da ovinocaprinocultura;
- Suprime do citado PLO o título “DO FOMENTO”, junto com o art. 12, seu parágrafo único e incisos relacionados;
- Renumera os demais dispositivos.
No que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, considera-se que a medida legislativa em discussão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Isto, porque melhora as condições de produção dos produtores (pessoa física e jurídica) do setor de Ovinocaprinocultura do estado de Pernambuco.
Assim, pode-se afirmar que o projeto em exame está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.016/2023, submetido à apreciação.
- CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico