Brasão da Alepe

Parecer 2907/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1016/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação do projeto de lei original e retirar vícios de inconstitucionalidade.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela, tem por finalidade a instituição da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco. O Substitutivo nº 01/2023 dispõe acerca dos princípios , diretrizes e objetivos da referida Política Estadual, nos seguintes termos:

 

“(...) CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

     Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a redução das disparidades regionais;

     III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

     IV - a elevação da produtividade do trabalho;

     V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

     VI - a sanidade e a segurança alimentar;

     VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

     VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

     IX - a indução ao empreendedorismo;

     X - o bem-estar animal;

     XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

     XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e

     XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

     II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

     III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

     IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

     V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

     VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

     VIII - a organização da produção;

     IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

     X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

    III - a assistência técnica e extensão rural;

     IV - a defesa sanitária animal;

     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

     VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

     VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

     VIII - as informações de mercado;

     IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

     X - o seguro rural;

     XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

     XII - a promoção comercial;

     XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

     XIV - os incentivos fiscais; e

     XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

     Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.(...)”

 

Nota-se que a proposição promove o fortalecimento econômico da cadeia produtiva da ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, por meio da adoção de medidas que buscam qualificar a assistência estatal aos produtores, garantindo a participação social nos âmbitos de formulação de políticas, de forma a promover o desenvolvimento do setor e dos trabalhadores que o integram.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1016/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/03/2024 16:07:44] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:34:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:36:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:30:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.