Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

 

Parágrafo único. Segurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.

 

     Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

 

     I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

     II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

     III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;

 

     IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

     V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e

 

     VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.

 

    Art. 4º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:

 

     I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II – desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;

 

     III - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

     IV - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

 

     V - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;

 

     VI - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

     VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e

 

     VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

 

     Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[05/09/2023 11:12:58] ASSINADA
[05/09/2023 11:12:58] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/09/2023 21:04:05] NUMERADA
[05/09/2023 21:04:20] DESPACHADA
[05/09/2023 21:04:38] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:38] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:38] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:38] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:38] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:39] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:39] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:04:39] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:09:10] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/09/2023 03:50:29] PUBLICADA
[06/09/2023 06:53:16] PRAZO_ALTERADO
[06/09/2023 08:32:12] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/09/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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