Brasão da Alepe

Parecer 1445/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei:  Deputada Socorro Pimentel

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco.

No âmbito dessa Política, busca-se garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

Entre os objetivos propostos na Politica ora em apreço, tem-se a articulação de programas e ações de diversos setores para a promoção e proteção do direito humano à alimentação adequada, e a promoção de sistemas sustentáveis de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais.

Conforme justificativa, a fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico.

Portanto, a implementação da Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco é importante iniciativa para o fortalecimento da justiça social e a redução das desigualdades no Estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 411/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[13/09/2023 13:43:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:39:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:40:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:46:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.